1 TOMÉ, Fabiana Del Padre. Efetividade do direito e a “carga dinâmica da prova” prevista no Código de Processo Civil de 2015: implicações nos processos tributários. In: Carvalho, Paulo de Barros (Cood.); Souza, Priscila de (Org.). 50 anos do Código Tributário Nacional. São Paulo: Noeses, 2016 (p. 389-410). Efetividade do direito e a “carga dinâmica da prova” prevista no Código de Processo Civil de 2015: implicações nos processos tributários Fabiana Del Padre Tomé Mestra e Doutora em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora nos cursos de pós-graduação stricto e lato sensu em Direito da PUC/SP. Professora nos cursos de extensão e de especialização promovidos pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Autora do livro “A Prova no Direito Tributário” (4ª ed., Noeses). Advogada. 1. Considerações introdutórias A prova, em sua acepção de base, indica algo que possa servir ao convencimento de outrem. Objeto da prova é o fato que se pretende provar, constante na alegação da parte, ao passo que o conteúdo corresponde ao que se conseguiu provar, ou seja, ao fato demonstrado no suporte físico documental. Para que se tenha algo por provado, há de estabelecer-se relação implicacional entre o conteúdo da prova e seu objeto, consistente no fato alegado. Tudo isso, por certo, com o ânimo de convencer o destinatário, na qualidade de julgador, para que se constitua o fato jurídico em sentido estrito, desencadeando o correspondente liame obrigacional. Para concretizar tal desiderato, produzindo enunciados probatórios, exige-se observância a uma série de regras estruturais, que se prestam à organização dos diversos elementos linguísticos, cujo relacionamento se mostra imprescindível à formação da prova. Para além disso, como mecanismo auxiliar na formação do convencimento do sujeito habilitado para decidir conflitos, o ordenamento distribui as incumbências de carrear provas aos autos. Trata-se das chamadas “regras do ônus da prova”. A Lei nº 13.105/2015, ao veicular as disposições do novo Código de Processo Civil, objetiva introduzir maior dinamicidade na atribuição da carga probatória, de modo que referido ônus recaia sobre quem tiver melhores condições para produzir a prova. De um lado,