1 O MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DE CONTAS José Afonso da Silva Professor Titular Aposentado da FD/USP 1. Institucionalização constitucional 1. O Ministério Público se tornou uma instituição essencial na estrutura do Es- tado contemporâneo. Há quem veja sua origem nos advogados e procuradores do rei que, antes do século XVI, eram apenas os representantes dos interesses privados do monarca perante os tribunais. O papel desses advogados e procuradores do rei foi gradativamente ampliando-se pari passu com o fortalecimento dos poderes dinásticos; e se tornaram assim agentes do poder público junto aos Tribunais (Frederico Marques). Mais um passo adiante desprenderam dessa condição para se transformarem num agente político destinado a pro- ver sobre a exata observância do direito objetivo, defesa dos direitos indisponíveis e do interesse público. 2. Durante o Império não chegou a ter grande destaque. Foi referido no Código de Processo Criminal de 1832, que o colocou em plano subalterno. A Constituição Repu- blicana de 1891 não o menciona; só dispunha caber ao Presidente da República designar, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições a lei definiria (art. 58, § 2º). Uma lei, porém, já existia, a de nº 1.030, de 14.11.1890, que dava organização ao Ministério Público Federal, reputando-o já como ins- tituição. Com a Constituição de 1891 consolidou-se a Federação, instituída já pelo Decreto nº 1, de 15.11.1889, tendo sido o Poder Judiciário repartido entre a União e os Estados, ter- se-ia que haver também dois Ministérios Públicos: um federal e outro estadual. A Consti- tuição de 1934 elevou-o à categoria de instituição constitucional, mas apenas como órgãos de cooperação nas atividades governamentais. A Constituição de 1937 só o menciona indi- retamente nos arts. 99 e 105. A de 1946 dedicou-lhe um título inteiro (Tít. III). A de 1967