Juizado Especial Cível e o estado democrático de direito Elaborado em 09.2005. José Marcos Rodrigues Vieira, Carlos Henrique Soares, Bruno de Almeida Oliveira (Professores de Direito da PUC Minas) Eliana Pinto de Oliveira Neves Bacharelanda em Direito pela PUC Minas 1.INTRODUÇÃO A discussão sobre a efetividade processual e o acesso à justiça tem sido tema de grandes debates nos tempos atuais. Foi justamente dentro da preocupação com o irrestrito acesso à justiça que surgiu a idéia de criação dos Juizados Especiais. Tratam-se de tribunais especiais destinados às pessoas comuns para garantir direitos de baixo caráter econômico; uma instituição que se insere na tentativa de superar, ou de apenas atenuar, os obstáculos opostos ao pleno e igual acesso de todos à justiça, tais como as custas processuais em causas de pequeno valor monetário, onde as mesmas podem ser mais altas que o valor da causa, bem como a demora para um processo que passa pelo procedimento ordinário. Esses tribunais possuem uma tendência de cunho essencialmente instrumentalista, tornando o processo um instrumento célere e eficiente à realização do direito material, atribuindo-lhe escopos sociais, jurídicos e sociológicos e colocando a jurisdição como atividade preponderante em detrimento do processo e das garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa e isonomia. A pretensão que temos é obter uma análise do Juizado Especial Cível como forma de acesso à justiça no Estado Democrático de Direito, entendendo que o importante não é apenas a busca pela celeridade processual, mas, além disso, um processo em contraditório que proporcione aos seus interessados uma participação efetiva na preparação do provimento final. A busca pelo amplo e irrestrito "acesso à justiça", no Estado Democrático de Direito, deve ser analisada pela qualidade e legitimidade das decisões judiciais. Assim, não basta transformar as pretensões conflitantes em pretensões jurídicas e decidi-las obrigatoriamente perante o tribunal pelo caminho da ação. Para preencher a função socialmente integradora da ordem jurídica e da pretensão de legitimidade do direito, os juízos emitidos têm que satisfazer simultaneamente às condições de aceitabilidade racional e da decisão consistente. [...] De um lado, o princípio da segurança jurídica exige decisões tomadas conscientemente, no quadro da ordem jurídica estabelecida. [...] De outro lado, a pretensão à legitimidade da ordem jurídica implica decisões, as quais não podem limitar-se a concordar com o tratamento de casos semelhantes no passado e com o sistema jurídico vigente, pois devem ser fundamentadas racionalmente, a fim de que possam ser aceitas como decisões racionais pelos membros do direito (HABERMAS, 1997, apud SOARES, 2004, p. 126). O acesso à justiça, no Estado Democrático de Direito, não pode se reduzir apenas ao direito à uma decisão justa. Ele se concretiza na medida em que as decisões são legitimadas pelo procedimento em contraditório, com a participação dos interessados em simétrica paridade. E somente nesta hipótese podemos falar em decisão justa, haja visto que terão sido os próprios destinatários da decisão que a terão construído, através do debate em contraditório obtido no curso do processo. É dentro dessa perspectiva que se pretende aqui analisar o Juizado Especial Cível como forma de "acesso à justiça".