153 R. Bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 24, n. 96, p. 153-172, out./dez. 2016 Negócios Jurídicos Processuais: “Libertas Quæ Sera Tamen” Lúcio Grassi de Gouveia Doutor em Direito pela Universidade Clássica de Lisboa. Mestre em Direito pela UFPE. Professor Adjunto II da Universidade Católica de Pernambuco (Graduação, Mestrado e Doutorado). Pesquisador do Grupo de Pesquisa Processo e Hermenêutica da Unicap. Conselheiro Fiscal da Associação Brasileira de Direito Processual. Secretário Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da Associação Norte-Nordeste dos Professores de Processo. Juiz de Direito em Recife (PE). E-mail: <luciograssi13@gmail.com>. Marina Motta Benevides Gadelha Doutoranda em Direito, Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Mestra em Ciências Jurídico-Políticas II pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Especialista em Ciências Jurídico-Políticas II pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Especialista em Gestão Ambiental pela Fundação Mineira de Educação e Cultura. Professora da Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas (Facisa) – Campina Grande (PB). Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Processo e Hermenêutica da Unicap. Advogada. E-mail: <marinambgadelha@gmail.com>. Resumo: O artigo investiga a existência dos negócios jurídicos processuais ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e as alterações neles promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015. Busca também esclarecer o tratamento conferido pelo magistrado aos negócios jurídicos processuais. Por fim, analisa a recorribilidade da decisão que nega validade ou eficácia ao negócio jurídico processual. Palavras-chave: Negócio jurídico processual. Validade. Eficácia. Papel do juiz. Meio de impugnação da decisão. Sumário: 1 Introdução – 2 Aspectos comparativos dos negócios Jurídicos Processuais no Código de Processo Civil de 1973 e no Código de Processo Civil de 2015 – 3 Negócios Jurídicos Processuais no Código de Processo Civil de 2015 – 4 O papel do juiz nos negócios jurídicos processuais – 5 A decisão que nega eficácia ao negócio jurídico processual – 6 Conclusões – Referências 1 Introdução O Código de Processo Civil de 2015, em vigor desde 18 de março de 2016, trouxe, em seu artigo 190, expressamente, a previsão de as partes estipularem “mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e conven- cionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Trata-se, na realidade, de mais uma demonstração do modelo colaborativo de processo, que transmudou, como lembra Leonardo Carneiro da