HERANÇA JACENTE E HERANÇA VACANTE HERANÇA JACENTE Aquela cujos herdeiros não são ainda conhecidos ou que é repudiada (arts. 1819 c/c 1823) Fase transitória, em que se tomam providências para a guarda e administração dos bens, até que se encontrem os herdeiros. HIPÓTESES DE JACÊNCIA Art. 1.819: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. São duas espécies: a) Sem testamento Inexistência de herdeiros conhecidos; e Renúncia da herança por parte dos herdeiros conhecidos. b) Com testamento Quando o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança, e o falecido não deixar cônjuge, companheiro ou qualquer das hipóteses dos herdeiros legítimos. OUTRAS HIPÓTESES DE JACÊNCIA Quando se espera o nascimento de um herdeiro. Ex: o filho já concebido e ainda não nascido de determinada pessoa. OBS: Nesse caso, a herança é arrecadada como jacente, aguardando-se o nascimento com vida do beneficiário. HERANÇA VACANTE Art. 1.820: praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante. O juiz promove a arrecadação dos bens para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Bens guardado por curador nomeado pelo juiz Editais publicados 3 vezes com intervalo de 30 dias Ocorre quando o bem é devolvido à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.