Brasília a. 34 n. 136 out./dez. 1997 87 1 . Intr odução A necessidade de um Estado eficiente é hoje uma das grandes questões discutidas no seio do Governos de vários Estados países e dentro destes, pelos mesmos, tanto de descentralização política (nos estados federados), como de descentralizações administrativas. Desse modo, o movimento de reforma administrativa não é exclusividade do Brasil, como podemos verificar. Entretanto, são necessários critérios para que a reforma, como o próprio nome indica, seja capaz efetivamente de dar uma nova definição para função pública de modo a torná-la mais eficaz, transparente e demo- crática. No Brasil, quando se fala em reforma administrativa, a 1ª questão que surge diz respeito à estabilidade dos servidores públicos. Toda crítica endereçada aos serviços públicos no Brasil, leia-se ineficientes, onerosos, clientelistas e até mesmo desnecessários, repercute na figura do funcionário público, aquele que recebe todas as vantagens enquanto não executa ou executa mal suas funções. E com esta justificativa, tem-se propalado que a causa de todos os males é a famigerada Função administrativa, estabilidade e princípio da neutralidade: alguns apontamentos sobre a reforma administrativa FABIANA DE M ENEZES SOARES Fabiana de Menezes Soares é Mestra em Direito Administrativo pela UFMG e Professora do Departamento de Direito – UFV. SUMÁRIO 1. Introdução. 2. Natureza jurídica da função pública. Princípios informadores da função pública e suas conseqüências sobre a atuação do agente público, o regime jurídico da função pública. 3. Princípio da neutralidade (Administração eficiente e Estado de Direito, notas de Direito Comparado). 4. A boa execução da função pública (O princípio da profissionalização, a reforma administrativa em face da estabilidade relativa, o aperfeiçoamento e a formação do funcionário público). 5. Anexo.