A “crise” da violência e suas causas ou soluções  Por Fillipe Azevedo Rodrigues 12/12/2017 1 ENTRE LEGISLAR E PENSAR POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA A violência passou para condição de hábito, e crise não é a palavra correta para tratar de mais um problema social crônico. Não se trata de uma conjuntura passageira, mas sim de um lento processo de descentralização e expansão por todo país. Em paralelo, o Poder Público criou, na última década, um novo sistema de repressão a certos mercados proibidos, nos quais as correspondentes atividades econômicas foram tipificadas como crime pela legislação penal. Cabe mencionar a Lei Federal n.º 10.826, de 2003 – Estatuto do Desarmamento – e a Lei Federal n.º 11.343, de 2006 – Lei de Drogas – cujos dispositivos disciplinam e reprimem o mercado de armas de fogo e de drogas, respectivamente. Assim, tornouse possível para este trabalho estabelecer uma relação entre lei e sociedade, na perspectiva tão importante para uma norma jurídica, qual seja: sua eficácia. A legislação, em princípio, organiza uma política pública em planejamento, dando à Administração as balizas necessárias para executar suas funções constitucionais, sendo, portanto, uma etapa da concepção da política. A legislação penal, contudo, antecede o planejamento e a execução dessas políticas públicas quando impõe uma decisão estatal sobre comportamentos humanos em sociedade, proibindoos. A proibição, por consequência, mobiliza todo um aparato de segurança e cria demanda para o sistema de justiça, os quais, a partir do já estabelecido comando legal, têm de correr para oferecer as respostas penais aos novos infratores. Por óbvio, esse modelo não é o mais racional. As falsas ideias de utilidade da legislação penal[1] decorrem da perspectiva míope da moral quanto à gestão pública e à garantia de direitos sociais. E isso, hoje, pode ser demonstrado. Tomandose como referência os anos de 2003 e 2006 – edição das Leis contra as armas de fogo e as drogas –, bem como definindo o Estado do Rio Grande do Norte e sua capital como principais objetos, é possível verificar como as decisões penais na lei não correspondem à gestão da segurança pública e a uma real preocupação com a violência. 2 ANÁLISE HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA HOMICIDA NO RIO GRANDE DO NORTE E SUA (NÃO) RELAÇÃO COM O ESTATUTO DO DESARMAMENTO Entre 1993 e 2002, o número de homicídios em todo Rio Grande do Norte oscilou de 244 (1993) a 301 Fillipe Azevedo Rodrigues