Monumento vivo: políticas de preservação do patrimônio verde público urbano em Minas Gerais Cristiane Maria Magalhães 1 Resumo Em 1981, o Comitê Internacional dos Jardins Históricos do ICOMOS-IFLA, reunido em Florença, elaborou uma Carta relativa à salvaguarda dos jardins de interesse histórico onde estes bens foram reconhecidos como „monumentos‟ passíveis de preservação na mesma medida em que as edificações arquitetônicas. A temática do patrimônio verde público urbano bem como as diretrizes para sua preservação se evidenciaram na segunda metade do século XX, principalmente a partir de 1970. A construção de uma idéia de patrimônio natural edificado é ainda recente e carece de elaborações para garantir a preservação destes bens. O objetivo principal desta apresentação é compreender como a preservação do patrimônio verde público urbano se inseriu na construção de uma idéia de patrimônio em Minas Gerais. Uma das inquietações desta discussão, que tem sentido na história urbana de construção e modificação do espaço, é entender em que medida os instrumentos de preservação federal, estadual e municipal contribuem para a salvaguarda dos jardins históricos do território mineiro. Observa-se que o conceito de preservação para a paisagem cultural urbana do estado tem sentido distinto daquele empregado para os outros bens culturais materiais. Palavras chave: patrimônio – jardins históricos – revitalização Do século XVIII para o XXI, o consenso do que deveria ser preservado como patrimônio cultural brasileiro recebeu inúmeras vertentes e entendimentos. Estas deliberações, que fizeram surgir as Leis, as instituições e as Cartas Patrimoniais variaram conforme a época e as pessoas à frente destas instituições responsáveis pela identificação e salvaguarda do que deveria ser considerado como patrimônio brasileiro. Dos primeiros registros datados de abril de 1742, documentados pelo Conde das Galveias Vice Rei do Estado do Brasil entre 1735- 1749, a respeito do Palácio das Duas Torres construído por Maurício de Nassau em Pernambuco, até o reconhecimento e possibilidade de registro do Patrimônio Imaterial (Art. 216 Const. Federal 1988) como integrante do patrimônio cultural brasileiro, muitos conceitos foram elaborados. A idéia do que deveria ser considerado patrimônio cultural foi tão diversa quanto os entendimentos e legislações pertinentes à proteção. O que se percebe ao analisar as determinações elaboradas pelos agentes legais para salvaguarda do patrimônio brasileiro e o que efetivamente se pratica ainda hoje é divergente, principalmente no que diz respeito aos monumentos vivos, classificados como Jardins Históricos pela Carta de Florença (1981), conforme analisaremos no decorrer deste estudo. 1 Mestre em História Social da Cultura pela FAFICH/UFMG.