DUPLICIDADE DA AÇÃO DECLARATÓRIA Certificação por contraditoriedade Revista de Processo | vol. 237/2014 | p. 115 - 135 | Nov / 2014 DTR\2014\17938 Rinaldo Mouzalas Mestre em Processo e Cidadania pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Processo Civil pela Universidade Potiguar. Membro da Associação Norte e Nordeste dos Professores de Processo. Membro da Academia Paraibana de Letras Jurídicas. Professor da Universidade Federal da Paraíba. Advogado. Área do Direito: Processual Resumo: O presente ensaio apresenta as principais acepções e características das ações dúplices para, em seguida, nelas incluir as ações declaratórias, por considerar que as sentenças de procedência/improcedência proferidas proporcionam certificação por contraditoriedade que, inclusive, algumas vezes, quando reconhecem a existência de obrigação, justificam sua executividade. Palavras-chave: Ações declaratórias - Duplicidade - Certificação por contraditoriedade. Abstract: This work paper presents the main characteristics and meanings of dual actions to in another moment include them into declaratory actions, considering that the upheld or unfounded sentences given show contradictoriness certification when they recognize existence of obligation that justifies the enforcement. Keywords: Declaratory Actions - Duality Contradictoriness certification. Sumário: - 1.Introdução - 2.Ações dúplices - 3.Ações declaratórias - 4.Conclusões - 5.Referências Recebido em: 30.05.2014 Aprovado em: 18.08.2014 1. Introdução Durante muito tempo, certamente pela disposição do revogado art. 584, I, do CPC, alguns representantes da doutrina cultivaram o dogma de que apenas as sentenças condenatórias poderiam aparelhar execução. Quando da Lei 11.232/2005, que revogou o mencionado dispositivo a partir da inclusão do art. 475-N, I, percebeu-se que outras sentenças, além das condenatórias, serviriam de título executivo judicial. Parte da doutrina passou a defender que as sentenças declaratórias, então, desde que reconhecessem obrigação, poderiam aparelhar execução. Como entre as sentenças declaratórias está a de improcedência, seria possível ela ser executada? Para responder afirmativamente a tal pergunta, precisa-se mostrar que ela é dúplice e, como tal, pode certificar situação jurídica, passível de exigibilidade, em favor do réu. O presente ensaio, então, apresentará as principais concepções de ações dúplices, com a apresentação de suas principais características, para, em seguida, mostrar que as declaratórias estão nelas incluídas, pelo que as sentenças proferidas (inclusive quando do julgamento de improcedência), ao certificarem situação jurídica que reconhecem direito à prestação em favor do réu, podem ser executadas. 2. Ações dúplices A expressão “ação dúplice” 1 2 possui duas acepções, sendo uma material e outra processual. Duplicidade da ação declaratória Página 1