TRIBUNA DA DEFENSORIA 4 de abril de 2018, 13h26 Por Jorge Bheron Rocha e Edilson Santana Gonçalves Filho O noticiado Habeas Corpus Coletivo143.641, impetrado pelo Coletivo de Advogados de Direitos Humanos perante o Supremo Tribunal Federal, visava dar interpretação ao artigo 318 do Código de Processo Penal, que trata da possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, de forma que, quando o caso envolvesse mulheres ou adolescentes gestantes, puérperas ou com filhos até 12 anos ou deficientes, se subordinasse aos requisitos objetivos trazidos pela Lei da Primeira Infância (Lei 13.257/2016), que alterou o citado artigo, e não à aplicação de requisitos subjetivos não previstos na lei. A temática de fundo, portanto, dizia respeito a todas as mulheres encarceradas grávidas, puérperas ou com filhos até 12 anos ou deficientes e, ainda, àquelas que viriam a ser presas nessas condições, abarcando, assim, à evidência, grupo de pessoas vulneráveis. Por tal razão, a Defensoria Pública do Ceará entendeu que a intervenção do órgão nesse processo se fazia necessária e pertinente, tendo em vista que "a atuação da Defensoria Pública está ligada à presença de alguma vulnerabilidade, coletiva ou individual, econômica, jurídica, circunstancial ou organizacional, e deve ser interpretado o conceito de necessitado a partir da leitura da Constituição com as lentes de princípios hermenêuticos que traduzam sua plena força normativa e que garantam a aplicabilidade do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, o que justifica e fundamenta, inclusive, a atuação como órgão interveniente na STF admite legitimidade da Defensoria para intervir como custos vulnerabilis ConJur - A legitimidade da Defensoria para intervir como cust... https://www.conjur.com.br/2018-abr-04/legitimidade-defensor... 1 de 3 13/04/2018 12:22