A PENHORA E A SUA FUNÇÃO NEUTRALIZADORA AO ART. 139, IV, DO CPC E AS MEDIDAS ATÍPICAS The pawn and its function neutralize to art. 139, IV, of CPC and atypical measures Revista de Direito Privado | vol. 87/2018 | p. 123 - 148 | Mar / 2018 DTR\2018\10745 Vinicius Silva Lemos Doutorando em Processo Civil pela UNICAP/PE. Mestre em Sociologia e Direito pela UFF/RJ. Especialista em Processo Civil pela Faculdade de Rondônia – FARO. Professor de Processo Civil da FARO e na UNIRON. Coordenador da Pós-Graduação em Processo Civil da Uninter/FAP. Vice-presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia – IDPR. Membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo – ANNEP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Membro do Centro de Estudos Avançados em Processo – CEAPRO. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – ABDPC. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual – ABDPRO. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Advogado. viniciuslemos@lemosadvocacia.adv.br Área do Direito: Civil; Processual Resumo: Este artigo tem por objetivo analisar o art. 139, IV, do CPC/2015, que trata sobre as medidas atípicas de efetividade da ordem judicial e a relação desta com o instituto da penhora, mediante o impacto que a inserção desse dispositivo causa a toda sistemática do processo de execução, com a necessidade de estudar a relação desses dois institutos. Palavras-chave: Medidas atípicas – Efetividade – Penhora – Função neutralizadora Abstract: This article aims to analyze the art. 139, IV of CPC/2015, which deals on the atypical measures of effectiveness of the judicial order and its relationship with the institute of pawn, upon the impact that the insertion of this device causes the entire systematic execution process, with the need of studying the relation of these two institutes. Keywords: Atypical Measures – Effectiveness – Pawn – Neutralize function Sumário: 1Introdução - 2A penhora no tempo e no CPC/2015 - 3O art. 139, IV e a nova concepção de efetividade da ordem judicial - 4A relação da penhora com o art. 139, IV: a necessidade de sistematização - 5O efeito neutralizador da penhora positiva para as medidas atípicas - 6Considerações conclusivas - 7Referências bibliográficas 1 Introdução A efetividade da decisão judicial sempre foi ponto de necessária reflexão, seja por parte legislativa, como a busca de meios para garantir melhor amplitude de formas para tal garantia, bem como na prática forense, para alcançar que a ordem judicial seja cumprida de modo automático, como a segurança jurídica almeja. Essa efetividade sempre teve uma complicação mais drástica quando se tratava de tutela executiva – título extrajudicial ou cumprimento de sentença. Sobre tal ponto, o CPC/2015 (LGL\2015\1656), ao dispor sobre os poderes do juiz, no art. 139, delimita, entre outros, as medidas atípicas de efetividade, o que importa em meios indutivos, coercitivos, mandamentais ou sub-rogatórios amplos para que se consiga que a eficácia de tal ordem seja imediata. A grande diferença no novel ordenamento processual, dentro desse dispositivo incluso no inciso IV do referido artigo, está na inserção das obrigações de cunho pecuniário, importando que toda execução de pagar quantia, seja de título judicial, via cumprimento A penhora e a sua função neutralizadora ao art. 139, IV, do CPC e as medidas atípicas Página 1