JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS FEDERAIS RODRIGO DA CUNHA LIMA FREIRE Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universi- dade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação das Faculdades Metropolitanas Uni- das (Uni FMU). Professor da Universidade Paulista (UNIP). Dire- tor-Presidente do IDP - Instituto de Direito Processual. Associa- do Efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP). JEFFERSON CARÚS GUEDES Advogado da União em São Paulo. Membro do. Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). Coordenador da Uni- dade Regional de São Paulo do Centro de Estudos da AGU. Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares. 2. Competência e definição procedimental. 3. Partes, representantes, transação e participação do Ministério Público. 4. Comunicação (eletrônica) de atos processuais. 5. Medidas sumârias ou de urgência. 6. Procedimento em primeira instância. 7. Recursos. 7.1. Peculiarida- des principiológicas dos recursos nos juizados especiais cíveis federais. 7.2. Recur- sos e incidentes admitidos. 7.3. Sucedâneos recursais e ações impugnativas autô- nomas admitidas: pedido de reconsideração, mandado de segurança e outras ações. 7.4. Recursos, sucedâneos e ações não admitidos. 8. Unifonnização de interpreta- ção de Íei material federal. 9. Execução. 9.1. Cumprimen(o de obrigação de pagar sem execução e ausência de embargos do executado. 9.2. Pagamento independente de precatório, preenchimento do conceito ''pequeno valor" e seqüestro. 9.3. Execução de obrigação de fazer e não fazer e para entrega de coisa certa. Bibliografia. 1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES 1 Em maio de 1998 foi constituída uma comissão no âmbito da Ajufe -Associação dos Juízes Federais do Brasil-, com o objetivo de elaborar 1. Artigo escrito em outubro de 2001, antes da entrada em vigor da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001. 583