Barbarói, Santa Cruz do Sul, n.50, p.<226-244>, jul./dez. 2017 COMUNIDADES TERAPÊUTICAS PARA PESSOAS QUE FAZEM USO DE DROGAS: UMA POLÍTICA DE CONFINAMENTO DOI: http://dx.doi.org/10.17058/barbaroi.v0i0.11239 Dolores Galindo Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT – Brasil Morgana Moura Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT – Brasil Ricardo Pimentél-Méllo Universidade Federal do Ceará – UFC – Brasil Resumo Este estudo problematiza o processo terapêutico voltado às pessoas que fazem uso de drogas defendido por uma das maiores redes de comunidades terapêuticas do Brasil. Nas duas primeiras décadas dos anos 2000, as Comunidades Terapêuticas emergem e se expandem como equipamentos que criminalizam, patologizam e cristianizam pessoas que fazem uso de drogas. As Comunidades terapêuticas se caracterizam por práticas de manipulação de corpos e mortificação da vida, pela obrigatoriedade do trabalho, por uma ortopedia no conviver comunitário e pela imposição da espiritualidade como modo de vida. No contexto mais amplo das políticas de saúde mental e atenção psicossocial, as comunidades terapêuticas representam um retrocesso nas práticas derivadas das lutas antimanicomiais e antiproibicionistas. Palavras-chave: Comunidades Terapêuticas; Políticas Sobre Drogas; Promoção da Saúde. Introdução As políticas governamentais sobre drogas, no Brasil, foram sistematicamente construídas sob a perspectiva de “guerra às drogas” que desenhou um modo de intervenção que atravessou a produção, a distribuição e o consumo, com disciplinamento, vigilância e confinamento, principalmente dedicados ao controle de grupos sociais considerados desviantes. Essa proposta contribuiu para solidificar uma perspectiva proibicionista de atenção e cuidado em linha repressiva, na qual o consumo de drogas passa a ser patologizado (o uso é permitido, desde que prescrito por médicos e qualquer uso fora da norma médica é classificada como da ordem de um pretenso transtorno a ser identificado) e penalizado (quem usa drogas consideradas ilícitas é submetido a medidas penais, as quais incluem a obrigatoriedade de frequência e, cada vez mais, 226