2 Publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais ANO 26 - Nº 310 - SETEMBRO/2018 - ISSN 1676-3661 A superveniência de condenação à pena privativa de liberdade no curso do processo de execução de medida de segurança: primeiros apontamentos Marcelo Buttelli Ramos A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece, nos artigos 66, inciso V, alíneas “a” e “b”, 180, 181 e 183, respectivamente, três espécies de incidentes de conversão no âmbito do processo de execução penal: (i) a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, (ii) a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa da liberdade e, inalmente, (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança (v.g. na conhecida hipótese de superveniência de doença mental). De outro lado, no âmbito do processo de execução de medida de segurança, é possível encontrar, no art. 184 da LEP, incidente análogo que trata, especiicamente, da possibilidade de se proceder à conversão da medida de tratamento ambulatorial em internação hospitalar nos casos em que o agente revelar incompatibilidade com a medida inicialmente aplicada. Uma relexão mais detida acerca do Capítulo I do Título VII da LEP (1) revela, contudo, a existência de uma verdadeira lacuna normativa no que diz respeito ao tratamento jurídico dispensado ao caso da superveniência de condenação à pena privativa de liberdade durante o período de cumprimento de medida de segurança. Tal cenário pode, à primeira vista, parecer peculiar, dado o caráter crônico dos transtornos mentais comumente identiicados como relacionados à prática de comportamentos violentos (v.g. esquizofrenia de tipo paranoide, transtorno bipolar do humor, depressão psicótica etc.). (2) No entanto, importante reconhecer que ele pode ter lugar, sobretudo nos casos em que o agente é considerado inicialmente semi-imputável, circunstância que, como se sabe, não cria qualquer obstáculo à aferição da sua culpabilidade em outros casos. A im de melhor delinear os contornos dessa latente controvérsia, propomos ao leitor o seguinte cenário hipotético, que tais como a Lei Afonso Arinos, Lei Caó, Injúria Qualiicada por Racismo, Estatuto da Igualdade Racial e a alteração processual do crime de injúria como ação condicionada, o judiciário brasileiro se mantém indiferente e ignorante aos debates sobre relações étnico- raciais, imerso no mito da democracia racial que, na realidade, é um solo fértil no qual se planta a seletividade penal. Se parece difícil relacionar o medo instigado desde o século XVIII na formação constitucional do Brasil, basta prestar atenção aos discursos sociais e políticos que intensiicam a igura da “criminalidade negra” e dos corpos negros enquanto objetos descartáveis, sobretudo no cenário político atual que precede as eleições presidenciais. Das raízes das opressões que multiplicam as práticas do racismo, é possível encontrar outras violações de direitos que, interseccionadas, promovem avassaladoras consequências. Patriarcado, machismo, homofobia e discriminação de classe são algumas das violações que se combinam como fatores de ampliação dos efeitos da segregação racial. Intelectual precursora das teorias do feminismo negro, Audre Lorde escreveu uma emblemática frase: “As ferramentas do senhor nunca irão desmantelar a casa grande”. (3) Em 130 anos da abolição e 30 anos da Constituição Cidadã, negros e negras da diáspora africana no Brasil continuam à margem do projeto de nação. É hora de superar a cultura em que o Direito se coloca como uma irremediável ferramenta de manutenção das estruturas segregacionistas enraizadas na opressão de pessoas, almejando-se outro destino, em que haja distribuição do poder para a construção de uma sociedade menos desigual. Notas (1) DUARTE, Evandro Charles Piza; QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa. A Revolução Haitiana e o Atlântico negro: o constitucionalismo em face do lado oculto da modernidade. Disponível em: <http://direitoestadosociedade.jur.puc-rio.br/ media/Direito%2049_artigo%201.pdf>; e QUEIROZ, Marcos Vinícius Lustosa. Constitucionalismo brasileiro e o Atlântico negro: a experiência constitucional de 1823 diante da Revolução Haitiana. Disponível em: <https://docplayer.com. br/82957165-Constitucionalismo-brasileiro-e-o-atlantico-negro-a-experiencia- constitucional-de-1823-diante-da-revolucao-haitiana.html>. (2) Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/download/7/2018>. (3) Tradução livre – “The master’s tools will never dismantle the master’s house.” LORDE, Audre. Sister outsider: essays and speeches. New York: The Crossing Press Feminist Series, 1984. p. 110-113. Nota de pesar pelo falecimento do Professor Klaus Tiedemann Com profundo pesar noticiamos o falecimento, no dia 22 de julho último, do Prof. alemão Klaus Tiedemann. Sua importância como precursor da sistematização do Direito Penal Econômico no mundo é inegável. Lecionou na Cátedra de Direito Penal e Processual Penal da Albert Ludwig Universität, em Freiburg im Breisgau, no sudoeste da Alemanha, por décadas. Suas ideias foram difundidas na Península Ibérica e, traduzidas, chegaram ao Brasil para contribuir decisivamente para o desenvolvimento dos estudos de Direito Penal Econômico no país. Com carinho relembramos que o Prof. Klaus Tiedemann participou do primeiro Seminário de Ciências Criminais do IBCCRIM, em setembro de 1995, no Salão Nobre da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Indubitavelmente seu legado será eterno.