Anais do III Simpósio Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 27 a 29 de maio de 2014 GT3 - Violência contra a Mulher e Políticas Públicas- Coord. Sandra Lourenço A. Fortuna 1 Repensando violência de gênero e políticas públicas para combatê-la. Raíssa Jeanine Nothaft 1 Resumo: Esse artigo visa trazer uma análise crítica de como a violência de gênero tem sido teorizada, e possibilidades de repensá-la. As políticas públicas, entendidas aqui como o modo de condução e direcionamento das ações do Estado, são aplicadas de acordo com a forma que se percebe essa violência. Ao tentar quebrar paradigmas teóricos de significação, busca-se mostrar outras possibilidades de políticas públicas, consideradas necessárias para um enfrentamento responsável e duradouro da violência de gênero. Palavras-chave: Gênero; Masculinidades; Políticas Públicas. Repensando violência A Lei Maria da Penha define a violência doméstica 2 e familiar como qualquer ação ou omissão que se baseia no gênero, e tem como formas de manifestação a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Dessa forma, a violência doméstica seria uma das espécies da violência de gênero. A categoria gênero, que determina o conceito de violência doméstica da Lei Maria da Penha, foi inserida nos estudos feministas brasileiros no final dos anos oitenta. O conceito de gênero, “entendido como construção social do masculino e do feminino e como categoria de análise das relações entre homens e mulheres” (SANTOS; IZUMIRO, 2005, p. 3), passou a ser utilizado para compreender as complexidades da queixa. Institui-se, então, uma nova perspectiva no estudo das questões relativas às mulheres e uma nova terminologia para discutir o fenômeno da violência, qual seja, o da violência de gênero. Segundo Santos e Izumiro (2005, p.10-11), [...] enquanto o paradigma do patriarcado pressupõe papéis sociais rígidos condicionados culturamente pelas diferenças biológicas entre o homem e a mulher, a nova perspectiva de gênero enfatiza a diferença entre o social e o biológico. Gênero é definido como uma relação socialmente construída entre 1 Mestranda em Ciências Políticas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Bacharela em Direito pela UFRGS. Pesquisadora associada do Núcleo de Estudos sobre a Mulher e Gênero (NIEM/UFRGS). E-mail: raissajnothaft@gmail.com 2 Art. 5 o Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.