 CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DO DANO MORAL Edilton Meireles 1 Introdução I novando de forma marcante em nosso ordenamento jurídico, a Lei n. 13.467/17, que implantou a denominada Reforma Trabalhista, inseriu na CLT o novo art. 223-G. Este dispositivo legal, por sua vez, tratou de introduzir em nosso ordenamento jurídico critérios que devem ser considera- dos para o arbitramento da indenização por danos imateriais. No presente artigo, portanto, tratamos de abordar esse, procurando apontar os acertos e desacertos do legislador. Da avaliação da lesão imaterial Uma das questões mais controvertidas no direito da res- ponsabilidade civil é a do arbitramento da indenização por danos imateriais (quantum doloris). Aqui cabe ao juiz arbitrar o valor da indenização, já que não se tem como objetivamente quantificar o dano a partir dos instrumentos colocados à dispo- sição pela ciência econômica (pelo “mercado”). 1 Pós-doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/ SP). Professor de Direito Processual Civil na Universidade Federal da Bahia (UFBa). Professor de Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal). Desembargador do Trabalho na Bahia (TRT 5ª Região).