A CHEFIA DAS INSTITUIÇÕES DE ADVOCACIA DE ESTADO BRUNO SANTOS CUNHA 1 Introdução e histórico institucional O arranjo institucional da Advocacia Pública no quadro das Funções Essenciais à Justiça é uma das marcas indeléveis da Constituição Federal de 1988. No ponto — e em seu caractere originário — o constituinte de 1988 houve por instituir, no art. 131, a Advocacia-Geral da União como função essencial à justiça, ao lado do Ministério Público (art. 127 a 130) e da Advocacia e da Defensoria Pública (art. 133 a 135). Por oportuno, é de ver-se que a redação originária da Consti- tuição de 1988 trazia, na epígrafe do Título IV, Capítulo IV, Seção II, a menção à “Advocacia-Geral da União”. No entanto — e de forma acertada —, tal expressão foi alterada a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, passando a Seção II antes mencionada a ser intitulada “Da Advocacia Pública”. É que, por certo, a abrangência normativa nela trilhada ultrapassava a disciplina da Advocacia-Geral da União, eis que abarcava, em seu art. 132, a organização das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. 1 1 Importa ressaltar, também, a existência de entendimento que, a par de expressa menção no Texto Constitucional, considera a inclusão implícita e sistemática dos Municípios na regulamentação do art. 132. Embora o autor perflhe esse entendimento, o mesmo será abordado adiante, ainda que não se desça às minúcias de tal construção. Sintetizando a matéria com base em decisões do Supremo Tribunal Federal, veja-se: ZOCKUN, Maurício. Impossibilidade de a advocacia pública ser exercida por ocupantes de cargos de provimento comissionado: o caso dos Municípios (comentários ao Acórdão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.261). Interesse Público, Belo Horizonte, v. 14, n. 71, jan./fev. 2012.