Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/1139 Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br Direitos sociais Direitos sociais Carlos Zahlouth Júnior Publicado em 02/1997. A questão social adquiriu dimensão jurídica no momento em que as Cartas Políticas passaram a contemplar esta categoria, iniciando com a do México em 1917, sendo que no Brasil a ordem social foi iniciada a nível constitucional em 1934. A atual Constituição Brasileira traz um capítulo próprio sobre os direitos sociais (cap. II do tít. II). Por muito tempo vinculou-se metodologicamente os direitos sociais dos direitos econômicos, pois o trabalho é um componente das relações de produção, logo a ingerência econômica é indiscutível. Enquanto o direito econômico tem uma dimensão institucional, os direitos sociais constituem formas de tutela pessoal, disciplinando situações subjetivas pessoais ou grupais de caráter concreto. O Prof. José Alfredo de Oliveira Baracho vai mais além, já que afirma que os direitos econômicos constituem pressupostos da existência dos direitos sociais, pois, sem uma política econômica orientada para a intervenção e participação estatal na economia, não se comporão as premissas necessárias ao surgimento de um regime democrático de conteúdo tutelar dos fracos e mais numerosos (Participação nos Lucros e integração Social - PIS, Belo Horizonte, Ed. RBEP, 1972). Neste diapasão podemos afirmar, conforme conceito de José Afonso da Silva, que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros Editores, 1993). São, portanto, direitos que se conexionam com o direito de igualdade. valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.