81 A EXPLORAÇÃO OFFSHORE DO PETRÓLEO NO BRASIL: O QUE DEVEMOS APRENDER COM O DESASTRE NO GOLFO DO MÉXICO? Délton Winter de Carvalho 1 Juliane Altmann Berwig 2 INTRODUÇÃO As diversas fontes de geração de energia trazem consigo, além dos benefícios (crescimento mundial, conforto, praticidade, tecnologias, etc.) também inúmeros riscos, que, por diversas ocasiões, podem gerar desastres ambientais com consequências irreversíveis. No Brasil, uma parcela representativa da demanda energética é atendida pelos combustíveis derivados de petróleo e gás natural, sendo o petróleo responsável por quase 90% do consumo no setor de transportes. Com cerca de 29 bacias sedimentares, 90% destas estão em campos offshore. 3 Diante deste cenário, a presente pesquisa irá focar-se na análise do caso concreto e, por consequência, no direcionamento do problema a ser discutido atinente à geração de energia a partir da exploração offshore do petróleo. Ademais, em razão deste tipo de fonte dominar o mercado brasileiro e, especificamente, em relação a exploração offshore do pré-sal carecer de discussões diante das incertezas e certo desconhecimento de suas possíveis consequências, compreende-se ser de relevante interesse social e legal trazer à baila este diálogo. Neste sentido, a pesquisa circunda sobre a exploração offshore do petróleo em território nacional, áreas foram determinadas pela Lei 8.617/93, 4 ou seja, somente dentro dos limites em 1 Pós-Doutor em Direito Ambiental e dos Desastres pela University of California at Berkeley, USA. Doutor e Mestre em Direito UNISINOS. Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. Advogado, Parecerista e Consultor jurídico. delton@deltoncarvalho.com.br. Autor de diversos artigos publicados nacional e internacionalmente, sendo ainda autor dos livros CARVALHO, Délton Winter de. Dano ambiental futuro: a responsabilização civil pelo risco. 2a ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013 e CARVALHO, DéltonWinter de; DAMACENA, Fernanda Dalla Libera. Direito dos Desastres. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. 2 Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS. Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. Graduada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Advogada. 3 BRASIL. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. Licenciamento. Disponível em:<http://www.mma.gov.br/governanca- ambiental/portal-nacional-de-licenciamento-ambiental/licenciamento-ambiental/atualidades-empreendimentos /item/8324>.Acesso em: 27 abr. 2014. 4 BRASIL. Lei nº 8.617 de 04 de janeiro de 1993. Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a