Publicação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais 30 ANO 27 - Nº 318 - EDIÇÃO ESPECIAL - MAIO/2019 - ISSN 1676-3661 A economia política do pacote “anticrime” João Guilherme Leal Roorda, Lucas Vianna Matos e Ana Luisa Leão de Aquino Barreto 1 O pacote “anticrime” como “legislação sanguinária” A literatura criminológica tem apontado como em momentos de regressão neoliberal a política de criminalização da “questão social”, velha estratégia de autopreservação do capitalismo, se intensifca. Nesses contextos de recrudescimento do Estado penal (WACQUANT, 2007), a pobreza e a desigualdade social, produtos necessários da acumulação capitalista (MARX, 2013), progressivamente deixam de ser adequadamente enfrentados por políticas sociais distributivas, passando a ser objeto de soluções criminais. É exatamente esse o contexto de surgimento do pacote legislativo apresentado pelo atual Ministro da Justiça, que busca alterar aspectos estruturais do ordenamento jurídico-penal nacional. O autodenominado Pacote “Anticrime”, subdividido após pressões da classe política em três projetos de lei, busca alterar 14 (catorze) leis nacionais, entre elas o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Análises preliminares produzidas por instituições de referência nos campos da pesquisa sobre o sistema de justiça penal e da atuação prática no âmbito do sistema prisional apontam para a natureza autoritária do projeto, e chamam atenção para os riscos que as alterações propostas representam para a já combalida democracia brasileira. Nos últimos anos, o Congresso Nacional constitucionalizou as políticas de austeridade – ao congelar por vinte anos os gastos primários –, e promoveu uma reforma trabalhista sem precedentes, retirando uma série de garantias jurídicas e judiciais dos trabalhadores. Nos primeiros meses do governo de extrema direita de Jair Bolsonaro, além do próprio Pacote “Anticrime”, a prioridade dos Poderes Executivo e Legislativo é a Reforma da Previdência. (1) Essas medidas constituem aquilo que Virginia Fontes (2010, p. 54) denominou de expropriações secundárias, isto é, medidas de “cercamento parlamentares”, que retiram das massas trabalhadoras direitos sociais adquiridos com a fnalidade de torná-las ainda mais dependentes da venda de sua força de trabalho, e, portanto, mais disponíveis ao mercado. A constitucionalização das políticas de austeridade, através do congelamento das despesas primárias, reduz os recursos públicos disponíveis para políticas e serviços sociais. Em especial, os serviços públicos de educação e saúde enfrentam deteriorações que forçam parcela de seus usuários a procurarem alternativas no setor privado. Obrigado a consumir as mercadorias saúde e educação, o trabalhador passa a ser ainda mais dependente de conseguir vender – com menor capacidade de barganha – a única mercadoria de que dispõe: a força de trabalho. As expropriações trabalhistas atuam diretamente na relação capital-trabalho assalariado, reduzindo as garantias e direitos dos trabalhadores. Medidas como a generalização da terceirização e a instituição do contrato intermitente contribuem para a devastação do mercado de trabalho tradicional, com a emergência de um verdadeiro “privilégio da servidão” (ANTUNES, 2018). A discussão em torno da Reforma da Previdência, por sua vez, gira fundamentalmente sobre o aumento da idade média da aposentadoria. Ao aumentar o tempo de contribuição e reduzir o valor da aposentadoria, o Estado obriga o trabalhador a se manter totalmente dependente da venda da sua força de trabalho para sua subsistência por mais tempo, uma vez que “a aposentadoria, que é um direito e não uma imposição, nada mais é do que o momento em que o trabalhador pode cessar a venda de sua força de trabalho” (FONTES, 2010, p. 56). Esses movimentos de expropriação, portanto, acabam por tornar as massas mais disponíveis ao mercado de trabalho. Ainda que com diferenças qualitativamente importantes, esses movimentos são essencialmente uma repetição das antigas práticas de cercamento e expropriações violentas que formaram o nada idílico processo de acumulação primitiva. Acumulação primitiva é o “processo histórico de separação entre produtor e meio de produção” (MARX, 2013, p. 786). Por meio de esbulhos, assassinatos e expropriações variadas, estabelece-se a libertação dupla dos trabalhadores: livres dos laços pré-capitalistas que o prendiam à terra e deles faziam meios de produção, assim como livres dos meios de produção e, portanto, livres para venderem sua força de trabalho, mas também livres das terras que lhes eram o meio de subsistência (MARX, 2013, p. 786). Sua liberdade aparente esconde a real necessidade que os domina. Esse período de intensa expropriação foi acompanhado estrategicamente por uma “legislação sanguinária” que tratava a emergente massa trabalhadora liberada dos meios de produção “como delinquentes voluntários e supunha depender de sua boa vontade que eles continuassem a trabalhar sob as velhas condições, já inexistentes” (MARX, 2013, p. 806). Os expropriados viram-se “obrigados a se submeter, por meio de leis grotescas e terroristas, e por força de açoites, ferros em brasa e torturas, a uma disciplina necessária ao sistema de trabalho assalariado” (MARX, 2013, p. 808). De fato, a prisão moderna encontra a sua origem justamente nos problemas sociais causados pelo deslocamento em massa forçado pelo processo de acumulação primitiva (MELOSSI; PAVARINI, 2006) Os repetidos processos de expropriação e precarização da força de trabalho são assim acompanhados por legislações punitivas que, ao fm, buscam ocultar ideologicamente o confito social radicalizado e disciplinar as massas para a sua nova condição. O Pacote “Anticrime”, entre outras nuances, parece cumprir exatamente esse papel na atual conjuntura política brasileira. Se a nova regulação do mercado de trabalho não apenas brasileiro, mas mundial, é marcada pelo desmantelamento de redes de solidariedade e proteção social e pela precarização