PRECLUSÃO DIFERIDA, O FIM DO AGRAVO RETIDO E A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA APELAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Preclusion granted, the end of the interlocutory appeal (from final judgment) and the broadening of the subject of the appeal in the new Code of Civil Procedure Doutrinas Essenciais - Novo Processo Civil | vol. 7/2018 | | Revista de Processo | vol. 243/2015 | p. 269 - 280 | Maio / 2015 DTR\2015\7912 Rodrigo Barioni Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Professor da Faculdade de Direito da PUC-SP. Vice-Presidente do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro). Advogado. Área do Direito: Processual Resumo: O presente trabalho aborda a alteração do regime da preclusão na fase de conhecimento e a ampliação do objeto do recurso de apelação no novo Código de Processo Civil. Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil - Preclusão - Recurso - Apelação - Agravo retido - Agravo de instrumento. Abstract: This paper is related to the changes occoured in the new Civil Procedure Code, regarding the preclusion and the matters that can be contested in the appeal. Keywords: New Civil Procedure Code - Preclusion - Appeal - Interlocutory appeal. Revista de Processo • RePro 243/269-280 • Mai./2015 Sumário: 1. Introdução - 2. O recurso de apelação no Código de Processo Civil de 1973 - 3. O recurso de apelação no novo Código de Processo Civil, em relação às decisões interlocutórias - 4. Aspectos procedimentais - 5. Encerramento 1. Introdução No vigente Código de Processo Civil, o recurso que impugna decisões interlocutórias proferidas por órgão de primeiro grau é o agravo, sob a forma retida ou por instrumento. Enquanto o agravo de instrumento é imediatamente processado perante o tribunal competente para julgá-lo, na modalidade retida o agravo tem efeito devolutivo diferido e condicionado, de maneira que será julgado pelo órgão ad quem apenas por ocasião do julgamento da apelação eventualmente interposta contra a sentença e desde que expressamente requerido nas razões ou contrarrazões de apelação (art. 523, CPC/1973). No regime atual, o agravo retido apresenta-se como figura impugnativa a obstar a preclusão imediata de questões decididas por meio de decisões interlocutórias, sem, contudo, submeter a matéria automaticamente ao exame do órgão ad quem. Em radical transformação, o Anteprojeto do novo Código de Processo Civil propôs que fosse diferida a preclusão do direito de impugnar as decisões interlocutórias não sujeitas a agravo de instrumento, ao incluir a recorribilidade no âmbito do recurso de apelação. 1 Na exposição de motivos, a alteração foi anunciada nos seguintes termos: “Desapareceu o agravo retido, tendo, correlatamente, alterado-se o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação”. Preclusão diferida, o fim do agravo retido e a ampliação do objeto da apelação no novo Código de Processo Civil Página 1