A APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE NOS FEITOS CÍVEIS E CRIMINAIS E O (DES)PRESTÍGIO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA Autores: Paulo Thiago Fernandes Dias e Sara Alacoque Guerra Zaghlout O estudo do Direito Processual Penal, apartado das suas questões principiológicas, históricas, políticas, filosóficas e antropológicas que lhes são inerentes, tende à aplicação de um modelo de processo penal incompatível com o desenho traçado pela Constituição da República, fundado no respeito à presunção de inocência, à dignidade da pessoa humana e demais direitos fundamentais. Se compreendido à luz da Constituição, fala-se de um processo penal não autoritário, que não trate a prisão da pessoa processada como regra, nem a aplicação de pena como fim principal desse ramo do Direito. Nesse diapasão, imperioso se demonstra o estudo (crítico) da aplicação (expansiva) do in dubio pro societate ou in dubio contra reum por parcela da doutrina e pelos Tribunais Superiores, em que pese a indiscutível incompatibilidade dessa regra com o Direito Processual Penal consagrado pela Constituição da República, também em feitos de natureza cível, destacadamente os que discutem a responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa. Ao se propor uma releitura do processo penal nos termos dos princípios consagrados pela Carta Maior, busca-se conter uma espécie de metástase do in dubio pro societate. Explica-se. A aplicação ou não dessa regra sempre se fez presente nas discussões afetas à primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri, notadamente no que tange ao proferimento da decisão de pronúncia.(1) Com o passar dos anos, verificou- se a utilização dessa regra também em sede de recebimento de denúncias, nos mais variados procedimentos processuais penais, ainda que em flagrante violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.(2) Levando em conta a atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional criado pela própria Constituição da República, verifica-se que o in dubio pro societate vem sendo utilizado como regra legítima para fins interpretativos, tantos em feitos criminais, quanto cíveis, malgrado sua insuperável inconstitucionalidade. O dito acima restou comprovado através da análise da quantidade de acórdãos proferidos pelo STJ com base no in dubio pro societate. Dentre 29 feitos criminais, em 23 o Superior Tribunal de Justiça determinou a incidência do in dubio pro societate.(3) Ocorre que o in dubio pro societate também ganhou aplicação no âmbito de feitos cíveis. Até o fechamento deste texto, somente em 2019, o Superior Tribunal de Justiça