163 Ano 51 Número 204 out./dez. 2014 MARIA HEMÍLIA FONSECA GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES GUSTAVO CAMPOLI MACHADO Participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa sob a ótica constitucional Direito do trabalhador ou faculdade do empregador? Maria Hemília Fonseca é professora e pesquisadora da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo, na área de Direito do Trabalho e Seguridade Social. Guilherme Adolfo dos Santos Mendes é professor doutor da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Gustavo Campoli Machado é graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo. Sumário 1. Considerações iniciais. 2. Histórico da participação nos lucros ou resultados. 2.1. Cenário brasileiro. 3. Conceito de PLR e distinção das demais prestações remuneratórias. 4. Lucros e resultados. 5. Natureza jurídica. 6. Pagamento da PRL: direito ou faculdade? 7. Negociação da PRL. 8. Proposta de quantificação. 9. Conclusão. 1. Considerações iniciais O presente artigo diz respeito à participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa no cenário jurídico brasileiro, tendo como fulcro compreender se as disposições da Lei n o 10.101/2000 estão em consonância com o caráter finalístico ordenador do sistema constitu- cional interno. Para tanto, tratar-se-á da origem histórica do instituto, do conceito, de sua natureza jurídica e de alguns outros pontos controversos. 2. Histórico da participação nos lucros O sistema de relações de trabalho teve sua concretização durante a sociedade industrial, na Idade Contemporânea. No curso desse período, a burguesia industrial assumiu o controle econômico e político, difun- diu o pensamento econômico liberal e, assim, criou-se o cenário para a