Número 20 – outubro/novembro/dezembro de 2009 – Salvador – Bahia – Brasil - ISSN 1981-187X - COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA A AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA EM ÁREAS URBANAS Prof. Thiago Pires Oliveira Professor substituto da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Professor da Faculdade Maurício de Nassau. Advogado. RESUMO: Pretende-se fazer um breve esboço sobre a proteção da Mata Atlântica no ordenamento jurídico pátrio, e, então, adentrar no instituto da autorização de supressão de vegetação, bem como o regime de competências para a sua emissão, demonstrando a hipótese em que o poder municipal será competente para emitir tal autorização conforme o novo regime da Lei federal nº 11.428/2006. 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS A Mata Atlântica foi um dos biomas que mais foi devastado ao longo do processo civilizatório brasileiro. A despeito das diferentes orientações legais que nortearam as instituições administrativas brasileiras desde o período colonial (como o caso dos “Juízes Conservadores das Matas” previstos por alvará régio português), somente com a Constituição Federal de 1988 temos esse bioma elevado à condição de “patrimônio nacional”. Todavia, em que pese tal consagração constitucional, a proteção jurídica da Mata Atlântica ainda continuou deficiente, em virtude do longo histórico de descaso no cumprimento nas normas jurídicas existentes combinada com a falta de consciência da sociedade brasileira quanto a conservação do referido ecossistema. Um exemplo disso, foi a pouca efetividade das normas protecionistas expedidas visando regulamentar o comando constitucional a exemplo do Decreto federal nº 750/1993. Tal estado das coisas sofreu uma mudança significativa com o advento da Lei federal nº 11.428/2006 que revogando o regime jurídico do Decreto nº 750/93 trouxe alterações importantes para a proteção da Mata Atlântica, além