26 de maio de 2019 Opinião Precisamos rever a jurisprudência sobre pedido de dano moral com valor certo José Lucio Munhoz 1 Os Titãs repetem no meu fone de ouvido que “cada um sabe a alegria e a dor que traz no coração”, 2 quase na mesma toada já lindamente interpretada pelo Caetano Veloso de modo mais poético, no sentido de que “cada um sabe a dor e a delícia de ser o que é. 3 E, de fato, a parte que ingressa com um processo judicial e incluí um pedido de reparação de danos morais, deve ser a primeira a indicar o quanto imagina ser suficiente para a sua reparação, afinal é ela que sabe “a dor que traz no coração. Qualquer valor que o Estado, como juiz, possa imaginar ser o adequado naquela situação, pode ser extra petita (superior ao que a própria parte possa estar imaginando) ou até mesmo ultra petita (além do pedido), e não é conveniente deixar ao arbítrio de outro, sem qualquer parâmetro prévio, tal fixação. Processo não é cilada, e surpresas sequer imaginadas pelas partes não devem fazer parte do resultado de uma ação judicial. A abolição de formalismos burocráticos que atrapalham a busca pela Justiça é salutar, mas no plano das responsabilizações é preciso que se tenha clareza dos contornos traçados na ação judicial. Não por acaso o CPC estabelece que o pedido deve ser certo (art. 322) e, mais que isso, determinado (art. 324). Mais expresso, ainda, é o disposto do art. 292, V, do CPC, que estabelece que o valor da causa, no pedido fundado em dano moral, será o valor pretendido, devendo o juiz ajustar isso de ofício, caso não corresponda “ ao proveito econômico perseguido pelo autor” (art. 292, § 3º, do CPC). A CLT, em seu art. 840, § 1º, igualmente dispõe que o pedido, deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Essa delimitação tem importância, inclusive, para a correta fixação das custas, honorários, danos processuais, litigância de má-fé, do rito processual e competência, entre outros. Tais requisitos legais não são supérfluos, pois esses são elementos indispensáveis para que o demandado possa elaborar sua defesa ou mesmo sua concordância ao que pretende a parte autora. Como se contestar ou demonstrar que o pedido é abusivo, se 1 José Lucio Munhoz é Advogado, Juiz do Trabalho aposentado, doutorando pela Universidade de Strathclyde, Pós-graduando em Arbitragem Internacional pela Universidade de Aberdeen, mestre em Direito pela Universidade de Lisboa e vice-presidente da União Ibero-Americana de Juízes. Foi conselheiro do CNJ (2011-2013) e vice-presidente da AMB (2008-2010). Contato: dr.jlmunhoz@gmail.com 2 Música “Epitáfio”, 2002 3 Música “Dom de Iludir”, 1982 Link para acesso ao artigo publicado: https://www.conjur.com.br/2019-mai- 26/jose-munhoz-mudancas-pedido-dano- moral-valor-certo