63 RIL Brasília a. 55 n. 218 abr./jun. 2018 p. 63-84 Recebido em 11/9/17 Aprovado em 17/10/17 CLEULER BARBOSA DAS NEVES MARCÍLIO DA SILVA FERREIRA FILHO Resumo: O presente artigo tem a finalidade de enfrentar uma proble- mática emergente no âmbito da consensualidade stricto sensu (concer- tação administrativa) envolvendo o Estado: existe um dever de termi- nação consensual de conflitos pela administração pública? Apesar das discussões existentes, a negociação administrativa virou prática recor- rente nos mais diversos ramos do Direito (Administrativo, Ambiental, Tributário etc.), tendo suscitado o surgimento, inclusive, de um novo modelo de administração pública consensual, partindo especialmente das mudanças legislativas e das noções econômicas das últimas duas décadas. Assim, pretende-se verificar se a tentativa de consensualidade passou a caracterizar um dever no âmbito do Estado ou, por outro lado, se é caracterizada como mera possibilidade a ser adotada de acordo com as políticas públicas estatais. Palavras-chave: Consensualidade. Dever. Conciliação. Mediação. Arbitragem. Introdução Este artigo tem o propósito de enfrentar uma problemática emer- gente no cenário plural de questionamentos acerca da consensualidade stricto sensu envolvendo o Estado, comumente denominada de con- certação administrativa. Como o próprio título sugere, a problemática envolve a investigação e a proposição de reflexões acerca da seguinte questão: existe obrigatoriedade administrativa de tentativa de solução consensual de conflitos envolvendo o Estado? Ou se trata de mera pos- sibilidade, a ser adotada de acordo com a liberdade de escolha do agente público? Dever de consensualidade na atuação administrativa