101 Comentário ao Capítulo 2: “A Pós-Colonialidade do Direito Internacional” – Abordagens Pós-Coloniais e Descoloniais no Direito Internacional Fernanda Frizzo Bragato Gabriel Antonio Silveira Mantelli 1. Primeiros Aportes: Estudos Pós-Coloniais Pós-colonialismo é uma categoria conceitual originada nas discussões sobre a descolonização das colônias africanas e asiáticas após a Segunda Guerra Mundial (CORONIL, 2008). Enquanto construção teórica, o pós-colonialismo pode ser visto como um desdobramento crítico do pós-estruturalismo, do desconstrutivismo e do pós-modernismo – escolas de pensamento essencial- mente europeias – e atualmente são considerados como maiores expoentes dos estudos pós-coloniais: Gayatri Spivak, Ranajit Guha, Homi Bhabha e Dipesh Chakrabarty. Porém, antes mesmo de se constituir em um campo teórico autônomo, os temas e as preocupações que posteriormente seriam teorizados devem sua formulação a pensadores como Frantz Fanon, W. E. B. Du Bois, Edward Said, C. L. R. James, Aimé Cesaire e outros(as). O pensamento pós-colonial é disruptivo e propõe uma alternativa aos dis- cursos estabelecidos (sobretudo eurocêntricos), com o propósito de ampliar o