DIREITO EM PÓS-GRADUAÇÃO 10 de maio de 2020, 8h00 Por Leonardo Mattietto O contrato não é estático, mas dinâmico, assim como a relação obrigacional (na asserção memorável de Clóvis do Couto e Silva, a obrigação como processo 1). A ideia de base objetiva tem forte significado diante de um quadro de alteração radical de circunstâncias. Se já não se apresentam mais os mesmos fatos econômicos e sociais, em contraste com os que existiam quando do ajuste, abre-se a perspectiva de recomposição da base do negócio, em busca do retorno a uma posição saudável de equilíbrio contratual. Em larga escala, a pandemia do novo coronavírus, declarada pela Organização Mundial da Saúde em 11 de março de 2020, pressiona as relações contratuais, sem que se possa, por ora, estimar com nitidez o seu alcance, que pode ser devastador. A teoria da base objetiva do negócio, desenvolvida por Oertmann 2, logo após a primeira guerra mundial, e aprimorada por Larenz 3, depois da segunda grande guerra, enriqueceu o quadro doutrinário que contava com construções jurídicas anteriores, como a cláusula rebus sic stantibus 4, a teoria da pressuposição 5 e a teoria da imprevisão 6. Ao longo da história da civilização, não tem sido tão raro que “um fato incomum torne impossível a manutenção daquilo que se estabeleceu”, Equilíbrio das prestações: a recuperação da base objetiva dos contratos