CAPÍTULO 16 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: UMA AGÊNCIA ANTICORRUPÇÃO? GUSTAVO JUSTINO DE OLIVEIRA OTAVIO AUGUSTO VENTURINI DE SOUSA 16.1 Introdução No dia 16.07.2015, na 37ª reunião da CPI da Petrobras, o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União – CGU, Valdir Moysés Simão, declarou que a Controladoria-Geral da União é uma verdadeira agência de combate à corrupção. 1 A declaração de Valdir Moysés Simão ocorre em um momento de expansão das competências da CGU, sobretudo com a entrada em vigor da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção) e de seu Decreto regulamentador nº 8.420/15, que, no âmbito do Poder Executivo federal, atribuíram competência para o órgão instaurar e julgar processos administrativos de apuração da responsabilidade de pessoas jurídicas, 2 bem como lhe conferiram competência para celebrar acordos de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática de atos contra a administração pública federal ou estrangeira. 3 Em sua fala, o ministro apontou alguns dados que demonstram as repercussões fáticas desse processo normativo de ampliação das competências da CGU no combate à corrupção: à época – e apenas em relação a atos praticados contra a Petrobras – a CGU já havia instaurado 30 (trinta) processos de responsabilização de pessoas jurídicas, sendo que desses 30 (trinta) processos, houvera 6 (seis) manifestações de interesse para frmar acordo de leniência. 4 Além disso, o ministro enfatizou que a CGU é dotada de 1 Disponível em: <htp://www.camara.leg.br/internet/sitaqweb/TextoHTML.asp?etapa=11&nuSessao=1242/15>. 2 Vide art. 8º, §2º, da Lei nº 12.846/13 e art. 13 do Decreto nº 8.420/15. 3 Art. 16, §10º, da Lei nº 12.846/13. 4 Dados extraídos do depoimento de Valdir Moysés Simão na 37ª reunião da CPI da Petrobras.