101 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCíPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL João Gualberto Garcez Ramos* DELImITAÇÃO DO TEmA Pode-se dizer sem medo que já faz muito tempo que o princípio do devido processo legal se encontra no centro do nosso sistema processual. Ele é a verdadeira e própria essência do processo, em todas as suas manifestações. O processo legítimo, justo, equilibrado, é o devido processo legal. Daí que todas as irregularidades do processo que conspurcam esse equilíbrio, essa justeza intrínseca, violam o princípio do devido processo legal. E, “puxando a sardinha” para o nosso lado, posso afirmar que essas irregularidades são muito mais graves quando atingem o processo penal. Essa visão corresponde ao que já escreviam processualistas antigos. Na obra clássica de José Antonio Pimenta Bueno, por exemplo, está escrito: As formalidades dos atos e termos do processo são frutos da prudência e razão calma da lei. * Professor Adjunto da UFPR. Procurador da República. RESUMO: O princípio do devido processo legal nasceu na Inglaterra, no ano 1215. Teve um desenvolvimento diferente na Inglaterra e nos Estados Unidos da América, especialmente por causa do papel da Suprema Corte norte-americana. O devido processo legal também está no coração do Direito brasileiro desde o seu início. A Constituição do Império, de 1824, em seu art. 179, inciso II, trazia um aspecto substancial do princípio. A Constituição brasileira de 1988 apenas o enfatizou em nosso ordenamento jurídico. ABSTRACT: The Due Process of Law was born in England, in the year 1215. It had a different development in England and in the United States of America, especially because the role of the American Supreme Court. Also, the Due Process of Law is in the core of the Law in Brasil since the very beginning. In the second half of the eighth century, many classics of the Brasilian Law wrote about it. The 1824 Brasilian Imperial Constitution, in its art. 179, inc. II, had a substantial vision of the standard. The 1988 Brasilian Constitution just stressed it.