PREQUESTIONAMENTO - NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL EM VIRTUDE DE OMISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA) - CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 282 E 356 DO STF E 98 E 211 DO STJ Revista de Processo | vol. 103/2001 | p. 199 - 209 | Jul - Set / 2001 DTR\2001\682 José Miguel Garcia de Medina Área do Direito: Processual Sumário: 1. Consulta - 2. Histórico - 3. Desenvolvimento - 4. Conclusões 1. Consulta Consulta-nos o eminente advogado Dr. Ivan Aparecido Ruiz, Procurador do Município de Jandaia do Sul (PR), acerca da possibilidade de se interpor recurso especial e/ou recurso extraordinário em face de acórdão do E. TJPR que, não atendendo ao comando do STJ, deixou de anular sentença proferida em primeira instância por juiz absolutamente incompetente. Indaga-nos, ainda: se referido vício pode ser corrigido pelo próprio C. Tribunal estadual, apesar de o mesmo ter proferido acórdão; e se necessidade de se interpor embargos de declaração, com o fito de se suprir o requisito do prequestionamento para a interposição dos recursos às instâncias extraordinárias (cf. Enunciado 356 (MIX\2010\2) da Súmula do STF). Examinamos, para tanto, os Autos do MS 272/89, da Vara Cível da Comarca de Jandaia do Sul, cuja cópia nos foi fornecida pelo ilustre Procurador. As ocorrências principais do referido processo serão a seguir delineadas e, depois, passaremos a expor nosso entendimento, a respeito. 2. Histórico 1. Em 18.09.1989, E. L. S. ajuizou mandado de segurança contra ato do Prefeito Municipal do Município de Jandaia do Sul (PR) e do Diretor do Departamento Pessoal da Prefeitura do mesmo município. O ato atacado no mandamus foi a demissão da autora, tida por ilegal pela mesma, que afirma ter adquirido estabilidade em virtude do art. 19 do ADCT (LGL\1988\31). 2. Foi "notificado" o Município de Jandaia do Sul, muito embora as autoridades coatoras fossem seu Prefeito e o Diretor do Departamento Pessoal do mesmo. O Prefeito, contudo, deu-se por citado, pois apresentou resposta em seu próprio nome (f.-TJ). A segurada autoridade coatora impetrada - o Diretor do Departamento Pessoal do Município - não foi "notificada" e não apresentou resposta. 3. Desenvolvimento 4. A incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para apreciar a matéria foi argüida na apelação interposta pelo Prefeito Municipal (f.-TJ), nas manifestações do Ministério Público local (f.-TJ) e da Procuradoria-Geral de Justiça (f.-TJ). PREQUESTIONAMENTO - Nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal local em virtude de omissão quanto a matéria de ordem pública (incompetência absoluta) - Cabimento de embargos de declaração - Inteligê... Página 1