265 Um estudo sobre as condições da ação na execução: tudo como dantes no quartel de Abrantes? Rosalina Moitta Pinto da Costa Doutora em Direito das Relações Sociais (PUC-SP). Mestre em Direito Agrário (UFPA). Especialista em Direito Ambiental (UFPA). Especialista em Direito Civil e Processo Civil (ESMPA). Professora de Direito Processual Civil da Universidade Federal do Pará (UFPA). Professora Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Federal do Pará (UFPA). E-mail: rosalina.costa@hotmail.com. Resumo: O trabalho analisa as condições da ação na execução ante as divergências suscitadas pela manutenção dessa categoria processual em nosso sistema, com o advento do CPC de 2015, e pela existência de um processo sincrético. Utilizando-se a pesquisa bibliográfica e o método dedutivo como opção metodológica, inicia-se o estudo analisando a pretensão executiva e sua inalterabilidade em face da existência do processo sincrético. A seguir, parte-se para a análise da manutenção das condições da ação em nosso sistema processual, para, então, tratar-se dese instituto na execução. Ao final, conclui-se que as condições da ação tem especial relevância na execução porque, em face da eficácia abstrata do título, sua análise cingir-se-á ao exame dos aspectos extrínsecos do mesmo, evitando a realização de atos injustos de constrição no patrimônio do devedor. Palavras-chave: Execução. Condições da ação. Interesse de agir. Legitimidade ad causam. Sumário: 1 Introdução 2 A inalterabilidade da pretensão executiva com o advento do processo sincrético 3 Pela manutenção da categoria “condições da ação” no CPC de 2015 4 Condições da ação ou pressupostos específicos da pretensão executiva 4.1 Legitimidade ad causam 4.2 Interesse de agir 5 Conclusão – Referências 1 Introdução O “modelo sincretista de processo”, introduzido pela Lei nº 11.232/2005 e mantido no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, alterou a estrutura procedi- mental da tutela jurisdicional executiva. Antes da edição da Lei nº 11.232/2005, se a parte necessitasse executar um título executivo, seja judicial, seja extrajudi- cial, deveria propor nova ação (de execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou nomear bens à penhora. A partir da edição da referida lei, apenas a execução de título executivo extrajudicial passou a constituir uma relação jurídica processual independente, pois o cumprimento de sentença passou a ser feito na mesma relação processual, sendo a execução considerada mera “fase” ou “módulo” processual. R. bras. Dir. Proc. – RBDPro | Belo Horizonte, ano 28, n. 110, p. 265-292, abr./jun. 2020