05/07/2020 É possível falar em um Constitucionalismo Sul - Americano? - Empório do Direito https://emporiododireito.com.br/leitura/e-possivel-falar-em-um-constitucionalismo-sul-americano 1/3 É possível falar em um Constitucionalismo Sul - Americano? 05/08/2016 Por Carolina Machado Cyrillo da Silva – 05/08/2016 América do Sul passa por um período especialmente importante de sua história constitucional. Concretamente, nos últimos 30 anos todos os países da América do Sul se afirmaram como Estados Constitucionais. O processo público constitucional iniciado no século XIX, com avanços e retrocessos, encontra-se em firme consolidação. A democracia, como forma de orientação política do Estado e como forma de produção jurídica, constitui, com o constitucionalismo uma realidade: a democracia constitucional [1]. No processo de consolidação dos estados Constitucionais, os países da região adotaram seus próprios desenhos constitucionais e produziram uma pluralidade de institutos relativos a organização do direito constitucional. Mudaram paradigmas dos institutos tradicionais de direito, reconhecerem o pluralismo, o direito do “bem viver”(sumak kawsai) e aqueles inerentes à natureza (pachamama). Também é tema recorrente no direito constitcuinal da América do Sul a interação entre direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos e o direito internacional dos direitos humanos [2]. No ano de 2008 a região firmou um tratado internacional com o objetivo de constituir um bloco que visa a fortalecer as relações comerciais, culturais, políticas e sociais entre as doze nações da América do Sul. Desse tratado surgiu um organismo internacional chamado UNASUL, composto dos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela, todos sul- americanos [3]. Esse importante marco reforça que a região tem caráter includente e integracionista, objetivando ser considerada como um todo e não como partes isoladas. Nessa perspectiva de consolidação de democracias constitucionais Sul-Americanas é que pode perguntar: existem um constitucionalismo da América do Sul? Entendo que sim. Em importante marco teórico do movimento chamado “nuevo” Constitucionalismo Latino-Americano Viciano e Dalmau [4] estabelecem que a principal caraterística dessa teoria é a inegável vinculação entre democracia e constituição, estabelecendo que este vínculo se dá pelos processos democráticos constituintes. Explicam os autores que as constituições do “viejo” constitucionalismo fundacional da américa latina, herdados das experiências constitucionais coloniais, de fato, careciam de legitimidade constituinte, uma vez que se limitavam a estabelecer constituições com separações de poderes e declarações de direitos, que tinham por objetivo proteger os direitos das elites liberais e conservadoras que dominavam a região, num claro apego a democracia meramente formal. Ademais, a comunidade de participantes do processo constituinte era amplamente dominado pelas elites. Para os autores é a qualidade do poder constituinte, genuinamente democrático e legitimador [5], que define quais constituições latino-americanas poderiam estar incluídas no marco teórico do “nuevo” e portanto, pertencentes a um movimento do constitucionalismo novo e quais estariam ainda dependentes de sua origem liberal conservadora, num movimento de constitucionalismo tradicional. Ressaltando que é característica essencial e necessária do “nuevo constitucionalismo latino-americano a existência nas Constituições de constante e efetivo mecanismo de participação popular, capaz de manter o vínculo constante entre soberania e governo. Assim, concluem que é a Constituição da Colômbia de 1991 importante ponto de partida para desenvolvimento da teoria. Além dela, também os processos de formação constituintes da Constituição da Venezuela, da Bolívia e do Equador e as regras nelas previstas sobre constante participação popular (democracia participativa, plebiscito e referendo ativador), que garantiriam a essas constituições o status de verdadeiramente democráticas e únicas possíveis de serem enquadradas na “revolução” do nuevo constitucionalismo latino-americano [6]. No entanto, algumas críticas a essa categorização ou fracionamento da América do Sul entre velha e nova, podem ser laçadas aqui analisando as Constituições da região. A primeira crítica é em relação ao o conceito de América Latina empregada na doutrina. América Latina não é um conceito geográfico, o que gera uma imprecisão em relação ao objeto de estudo, ou seja, seria necessário precisar quais são os pontos de contato entre os Estados abrangidos pelo conceito para determinar se são latino- americanos ou não. Existem diversas explicações e pontos de partida para classificar um Estado como Latino- Americano (Cultural, étnico, econômico, linguístico). Por questões metodológicas de precisão em relação ao objeto de análise é preferível optar por estudar as Constituições da América do Sul, uma vez que o critério Carolina Machado Cyrillo da Silva