1 TEORIA DA PROVA PROCESSUAL PENAL JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS professor de Direito Processual Penal Ementa: 1. Noções preliminares. 2. Conceito de prova. 3. Objeto da prova. 4. Finalidade da prova. 5. Classificação das provas. 6. Momentos da prova. 7. Ônus da prova. 8. Referências bibliográficas. 1. Noções preliminares O Direito Penal é um ramo do ordenamento jurídico que não exerce diretamente sua coação. Para fazê-lo, precisa do Processo Penal. A aplicação de seus institutos, tanto incriminadores quanto excludentes da criminalidade ou da culpabilidade, depende da reconstituição histórica dos fatos, tarefa que é realizada pelo Processo Penal. O elemento processual que realiza essa reconstituição chama- se prova. Desde o início dos tempos, a prova penal foi um elemento decisivo do Processo Penal. Ora foi ela uma “evidência cósmica” da manifestação da vontade divina, ora foi ela um juramento secundado pelo maior número possível de pessoas, ora foi ela a confissão do próprio acusado, ora foi o conjunto de evidências de sua culpabilidade. Em qualquer um desses contextos, a prova exerceu uma função legitimadora, perante a sociedade, da sanção penal. Isso porque sem a certificação da prova a punição criminal torna-se arbítrio, o que é simplesmente insuportável por parte da sociedade. Por mais inteligente ou