01/12/2020 #90 - A garantia da delimitação do mérito pelas partes – reflexões iniciais - Empório do Direito https://emporiododireito.com.br/leitura/90-a-garantia-da-delimitacao-do-merito-pelas-partes-reflexoes-iniciais 1/6 #90 - A garantia da delimitação do mérito pelas partes – reflexões iniciais 30/11/2020 Coluna Garantismo Processual / Coordenadores Eduardo José da Fonseca Costa e Antonio Carvalho O art. 141 do CPC brasileiro estabelece que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Do referido dispositivo, extrai-se a máxima de que “o mérito é patrimônio das partes”. Embora o processo não seja das partes, mas, sim, coisa para partes [1], e não para o Estado-juiz como defendem as correntes publicistas, não há dúvida que o mérito da causa é coisa das partes. Cabe a elas delimitá-lo; cabe ao juiz decidir o mérito nos limites propostos pelas partes. Verifica-se, portanto, que o artigo 141 do CPC impõe uma limitação à atuação do órgão jurisdicional, que fica impedido de intervir na esfera de liberdade das partes, as quais têm autonomia para delimitar o mérito da causa do modo que entenderem conveniente. Em linhas gerais, o dispositivo em questão densifica, na esfera procedimental e infraconstitucional, a previsão constitucional segundo a qual o processo é um direito fundamental de defesa/resistência [2]. No entanto, a importância da garantia da delimitação do mérito pelas partes é proporcional às dificuldades dogmáticas relacionadas ao conceito de mérito. Em razão disso, pretendemos neste ensaio lançar a algumas reflexões sobre o tema, sem a pretensão de esgotá-lo. Nossa intenção é destacar o papel da dogmática jurídica no desenvolvimento de contornos teóricos acerca do conceito de mérito relativamente à limitação da atuação do juiz, considerando, para tanto, a garantia da delimitação do mérito pelas partes. O conceito de mérito é bastante disputado pela doutrina. Comumente ele é tratado como sinônimo de “objeto do processo” [3]. Com a expressão “objeto do processo” costuma-se identificar aquilo que se coloca diante do juiz e das partes no âmbito do fenômeno processual [4]. Trata-se de um termo essencialmente impreciso que nada tem a ver com a finalidade do processo [5]. Não é raro, igualmente, é a designação do mérito como “objeto litigioso” (Streitgegenstand) ou como “pretensão processual”. Independentemente das discussões teóricas acerca do tema, é praticamente uníssono que, independentemente da expressão utilizada como sinônimo de mérito, (i) nenhuma delas se confunde com a demanda – ato jurídico com o qual o autor formula o seu pedido de tutela jurisdicional fixando os limites do mérito da causa [6] – e que (ii) trata-se de um conceito jurídico importante para delimitar os poderes das partes e do juiz e, consequentemente, para fixar o âmbito de cognição e de atuação jurisdicional [7] . Grosso modo, o tocante à configuração do “objeto litigioso” gravitaria uma liberdade de disposição das partes, tendente a delimitar o espaço de atuação do órgão jurisdicional [8]. A consequência do monopólio das partes na proposição e configuração do objeto litigioso seria, portanto, a proibição de que o órgão jurisdicional viesse a interferir neste âmbito [9], limitando-se a decidir o mérito nos estritos limites propostos pelas partes, tal qual estabelece o art. 141 do CPC. Não pretendemos, neste breve ensaio, abordar exaustivamente as diferentes teorias acerca do conceito de mérito, afinal nosso propósito é destacar a sua importância no que toca à delimitação da atuação jurisdicional, bem como suscitar algumas questões relacionadas ao tema. No entanto, cabe fazer algumas observações a respeito. Há, doutrinariamente, um profundo debate acerca da natureza do objeto litigioso. Embora prevaleça a tese que atribui um significado estritamente processual para o objeto litigioso, é relevante mencionar autores como Elio Fazzalari [10] e Friedrich Lent adotam uma teoria material do objeto litigioso. Para Lent, em todo processo judicial subsiste a afirmação de um direito por parte do autor e nela reside o núcleo do objeto litigioso, na medida em que a causa se desenvolve propriamente para verificar se esse direito afirmado subsiste ou não [11] . Nessa perspectiva, a determinação do objeto litigioso caberia ao autor, residindo aí a mais importante consequência do “princípio dispositivo” [12] . Seria leviano imaginar que Lent, ao construir sua teoria do objeto litigioso partindo do direito material realizasse uma espécie de confusão entre a existência do direito material e sua mera afirmação em juízo. Pelo contrário, para ele é bastante claro que o objeto litigioso não é um direito enquanto efetivamente existente, mas, sim, um direito somente afirmado [13] . Em contrapartida, autores como Leo Rosenberg, Karl Heinz Schwab, Walter Habscheid desenvolveram teorias que buscam desvencilhar os conceitos de objeto litigioso e de pretensão processual do direito material, dando ênfase às consequências jurídicas pretendidas pelo autor em juízo. Com essa perspectiva, o debate acerca do objeto litigioso, independentemente da teoria adota partir ou não do direito material, passou a recair notadamente no papel exercido pela delimitação dos fatos da causa, da configuração jurídica a eles atribuída e das consequências jurídicas pretendidas pelo autor. Leo Rosenberg, por exemplo, chegou a defender que as alegações de fato constituíam o fundamento do pedido, razão pela qual bastaria que o autor alegasse o estado de fato em que se funda o pedido, não sendo necessária a aplicação de designações técnicas ou de consequências jurídicas aplicáveis aos fatos a partir do direito objetivo. Nesse terreno, o juiz teria total liberdade e independência nos termos do brocardo iura novit curiae, sendo-lhe assegurado o direito “de examinar desde cada um dos seus possíveis pontos de vista jurídico o estado de fato apresentado pelo demandante” [14] . Isso, contudo, não afastaria a noção de que o autor deveria pretender uma consequência jurídica determinada e que o juiz somente poderia pode decidir se a consequência jurídica pretendida pelo autor se produziu e se existe ou não, sendo- lhe vedado conceder qualquer outra consequência jurídica [15] . É interessante notar que a doutrina de Rosenberg chega a conclusões bastante semelhantes àquelas de Lent. Para o autor alemão, se, por um lado, cabe às partes delimitar os fatos, também a unívoca determinação do concreto direito afirmado e também dos seus fundamentos constitutivos é tarefa exclusiva delas, enquanto o juiz não pode influenciar em nada, uma vez que com a modificação da individualização do direito, o objeto do processo transformar-se-ia em outro [16] . Desse modo, segundo o princípio dispositivo, o juiz somente pode levar em consideração aquelas circunstâncias deduzidas pelas partes, as quais são por ele exemplificadas como um contrato, a propriedade, a posse, etc [17] . Contudo, para Lent, a classificação jurídica – que nada mais seria que a aplicação de uma norma do direito objetivo aos fatos deduzidos Igor Raatz Natascha Anchieta