13/01/2021 ConJur - Opinião: A nova relativização dos direitos no transporte aéreo https://www.conjur.com.br/2021-jan-13/opiniao-relativizacao-direitos-transporte-aereo?imprimir=1 1/8 OPINIÃO A nova relativização dos direitos dos passageiros de transporte aéreo 13 de janeiro de 2021, 9h11 Por Luciana Atheniense e Maria Luiza Baillo Targa A Medida Provisória (MP) nº 1.024, publicada em 31 de dezembro de 2020 [1], alterou trechos da Lei nº 14.034/2020 [2], que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. Foram modificadas as redações do caput e do §3º do artigo 3º da referida lei, tendo sido ainda revogado o §9º desse mesmo artigo. Em sua redação original, o caput do artigo 3º previa que, em caso de cancelamento de voo entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor pago pelo consumidor na aquisição de passagens aéreas seria feito pela companhia aérea no prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material. Com a promulgação da MP nº 1.024/2020, estendeu- se o período de cancelamento para o dia 31/10/2021, de modo que quaisquer voos cancelados até a referida data, desde 19/3/2020, terão o seu reembolso realizado em 12 meses, a contar da data em que foi rescindido o serviço pela transportadora. Por sua vez, o §3º disciplinava que, caso o consumidor desistisse da viagem que seria realizada entre os dias 19/3/2020 e 31/12/2020, poderia optar ou pelo reembolso do valor pago (que também seria feito em 12 meses da data da viagem, porém, do montante a ser reembolsado seriam descontadas as penalidades contratualmente estabelecidas) ou pelo recebimento de um crédito de valor correspondente ao da passagem aérea a ser utilizado no prazo máximo de 18 meses a contar do seu recebimento. Agora, tais regras valem para as