Publicado em: Revista de Direito Público da Economia RDPE. Belo Horizonte: Fórum, ano 16, n.º 62, p. 39-41, abr./jun., ISSN 1678-7102, 2018. O ESPÍRITO DA LEI 13.665/2018: IMPULSO REALISTA PARA A SEGURANÇA JURÍDICA NO BRASIL Carlos Ari Sundfeld Professor Titular da FGV Direito SP. Doutor e mestre em Direito pela PUC-SP. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público. José Guilherme Giacomuzzi Professor adjunto da Faculdade de Direito Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Doutor e mestre em Direito pela George Washington University Law School. Resumo: O artigo sustenta que a reforma do direito público brasileiro feita pela lei 13.665/2018, a Lei da Segurança para a Inovação Pública, cujo objetivo é valorizar a realidade da gestão pública, pode ser compreendida pelo espírito de um aforismo de Oliver Holmes Jr., segundo a qual é necessário olhar ao mundo real, e não ao céu dos princípios, para decidir sobre questões administrativas. Palavras-chave: Segurança jurídica. Princípios. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (decreto-lei 4.657, de 1942) “Proposições gerais não decidem casos concretos”, escreveu em 1905 Oliver Wendell Holmes Junior (1841- 1935), um dos mais importantes Juízes da Suprema Corte norte-americana e precursor do que depois veio a ser chamado de Realismo Jurídico Americano. O aforismo é bastante amplo e nele cabem muitas ideias, mas não há dúvidas sobre a mensagem principal que ele carrega: é necessário olhar ao mundo real, e não ao céu dos princípios, para decidir sobre a vida concreta. Um pouco do espírito da Lei 13.665, de 25 de abril de 2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (decreto-lei 4.657, de 1942), é justamente esse. A lei manda, por exemplo, que, na interpretação de normas sobre gestão pública e na análise de atos e condutas, sejam “considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo”, bem como “as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente”. Outro artigo diz que “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as circunstâncias práticas da decisão”, e avaliadas as “possíveis alternativas”. Mais adiante, a lei exige que a autoridade que decrete uma invalidação indique suas consequências jurídicas e administrativas”. A inspiração do real é clara também nos instrumentos que a lei disciplinou. Um deles é o compromisso administrativo, instrumento para a Administração Pública buscar por consenso a eliminação de “irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público”. Há puro realismo quando a lei indica que a negociação pode ser a solução possível ante a ineficácia dos mecanismos comuns de coerção. Também foi objeto da lei um instrumento tradicional: o processo administrativo, controlador ou judicial. Em atitude bastante realista, oposta à de quem idealiza os institutos jurídicos, a lei reconheceu que, independentemente do resultado final quanto ao mérito, a mera existência e duração do processo na prática é capaz de gerar “benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos”, e por isso é preciso identificá-los e compensá-los. Há algo de profundo nisso, de impor a consideração do mundo real para a aplicação do Direito. É algo que precisamos compreender melhor. Duas ideias são centrais aqui. A primeira ideia é a de que o problema do Direito é sempre um problema de fontes e, num país de Direito continental como o Brasil, a lei é o centro das fontes formais do sistema jurídico. O jurista que pretende