INQUÉRITO POLICIAL ELETRÔNICO: TECNOLOGIA, GARANTISMO E EFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL RAFAEL FRANCISCO MARCONDES DE MORAES Mestre em Direito Processual Penal pela Universidade de São Paulo (USP). Professor concursado da Academia da Polícia Civil de São Paulo (ACADEPOL). Palestrante e docente em universidades e cursos jurídicos. Escritor de obras e artigos jurídicos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. LUIZ FERNANDO ZAMBRANA ORTIZ Professor concursado da Academia da Polícia Civil de São Paulo (ACADEPOL). Palestrante em universidades e cursos jurídicos. Delegado de Polícia do Estado de São Paulo. Como citar este artigo: MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; ORTIZ, Luiz Fernando Zambrana. Inquérito Policial Eletrônico: tecnologia, garantismo e eficiência na investigação criminal. In: GIORDANI, Manoel Francisco de Barros da Motta Peixoto; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de (Coord.). Estudos contemporâneos de polícia judiciária. São Paulo: Editora LTr, 2018, p. 83-96. Introdução O presente artigo cuida dos principais aspectos do denominado Inquérito Policial Eletrônico (IP-e) , projeto em implantação na Polícia Civil do Estado de São Paulo pela Divisão de Tecnologia da Informação – DTI, do Departamento de Inteligência da instituição – DIPOL, em concurso com o Tribunal de Justiça Paulista, sob a perpectiva dos princípios e garantias processuais penais e do postulado constitucional da eficiência na gestão do Poder Público. Em apertada síntese, o Inquérito Policial Eletrônico se destina a promover a informatização e a desmaterialização física de todos os procedimentos investigatórios criminais previstos em lei, de modo que o inquérito policial e o termo circunstanciado 1 1 O termo circunstanciado consiste no procedimento investigatório criminal previsto em lei para a