247 R. Fórum Dir. Fin. e Econômico – RFDFE | Belo Horizonte, ano 7, n. 13, p. 247-272, mar./ago. 2018 A liberdade de conformação do Poder Legislativo e o financiamento da cultura no Brasil Rafael Campos Soares da Fonseca Doutorando em Direito Financeiro e Econômico pela Universidade de São Paulo e Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília. Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Professor Adjunto do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Resumo: Este artigo versa sobre o paradigma da liberdade do legislador orçamentário e respectivas limitações constantes na Constituição da República de 1988 em contexto de financiamento dos direitos e políticas culturais, notadamente a vinculação de receitas oriundas de impostos e a progressividade desses direitos fundamentais. Nessa linha, indaga sobre as despesas públicas direcionadas à promoção da finalidade cultural e adota como hipótese a gradual depreciação do patrimônio cultural comum. O estudo resta justificado pela relação entre as opções de desenvolvimento do país e o projeto cultural brasileiro. Logo, parte-se dos elementos da noção de cultura rumo ao Direito Financeiro da arte, por sua vez consistente nas normas de financiamento da ordenação constitucional e legal da cultura. Conclui-se pela necessidade de observância dos limites constitucionais explícitos e implícitos ao exercício da liberdade de conformação do legislador no ciclo orçamentário. Palavras-chave: Direitos Culturais. Financiamento da Cultura. Liberdade do Legislador. Ordenação Constitucional da Cultura. Sumário: 1 Introdução – 2 Percursos da ideia de cultura – 2.1 Cultura no Brasil e no mundo – 3 Conteúdo e regime dos direitos culturais – 4 Financiamento das políticas culturais no Brasil – 5 A liberdade do legislador orçamentário e seus limites – 6 Considerações finais – Referências 1 Introdução A cultura enquanto amálgama social cuja dinâmica produz, entre outras coisas, o Direito e o projeto constitucional de uma comunidade política que se autoconstitui, tornou-se ainda sim objeto de juridificação nos mais diversos pla- nos jurídicos concebíveis à luz do pluralismo jurídico da modernidade. Logo, o direito à cultura tornou-se pauta jurídico-política, desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem aos textos das constituições promulgadas a partir do segundo pós-guerra. No mesmo período, mas em contexto próprio, também a arte na qualidade de construto humano manteve intenso relacionamento com o campo jurídico. Fato, por si só, inexorável, haja vista, por um lado, a construção retórica do Direito ou