Empresas semiestatais Carlos Ari Sundfeld Rodrigo Pagani de Souza Henrique Motta Pinto Resumo: O estudo defende a ideia de que a figura da empresa semiestatal é útil à adequada aplicação do direito administrativo brasileiro contemporâneo e procura demonstrar que a legislação já vem dando a ela um tratamento especial, autorizando sua contratação sem licitação pela empresa estatal que participa de seu controle. Palavraschave: Empresa semiestatal. Empresa estatal. Empresa controlada. Empresa subsidiária. Licitação. Dispensa. Inexigibilidade. Sumário: 1 Introdução – 2 O art. 24, XXIII, da Lei de Licitações – 2.1 “Subsidiárias” e “controladas” no direito brasileiro – 2.2 Para os fins do art. 24, XXIII da Lei de Licitações – 2.3 Para os fins do art. 2º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal – 2.4 Para os fins da legislação societária – 2.5 Para os fins de normas constitucionais sobre organização administrativa – 3 Efeitos da lei autorizativa no relacionamento da empresa estatal com a semiestatal sob sua influência – 4 Conclusão 1 Introdução 1 Entre as ações do movimento de reforma do estado que tomou impulso no Brasil a partir da metade dos anos 1990 destacase a cada vez mais frequente associação empresarial do poder público com particulares. Essa associação em geral ocorre pela participação estatal, minoritária mas relevante, em empresa cuja maioria do capital votante fica nas mãos de particulares. O controle é exercido em conjunto, mas com predominância do acionista privado. As empresas fruto dessa associação não são empresas estatais — pois o conceito de empresa estatal está vinculado à existência de maioria do estado no capital votante — de modo que elas não fazem parte da Administração Pública indireta. Mas essas empresas são parte muito relevante da estratégia de atuação do estado na economia. São empresas semiestatais. Do ponto de vista jurídico, as peculiaridades dessa figura ainda não estão suficientemente delineadas. Em geral, os analistas têm se contentado em dizer simplesmente que se trata de empresas não estatais, do setor privado, sujeitas assim ao regime empresarial comum. Se essa visão é em alguma medida correta — por negar a incidência em bloco sobre elas do regime jurídico das empresas estatais, o que de fato elas não são — por outro lado é uma visão que vem se tornando problemática, pois oculta problemas jurídicos e distorce sua solução. A tese que justifica este artigo é que a identificação da figura da empresa semiestatal é útil à adequada aplicação do direito administrativo brasileiro contemporâneo, pois a legislação já vem dando a ela um tratamento especial, que não pode passar desapercebido. Para demonstrar como esse regime jurídico especial vem sendo construído pela legislação brasileira, este estudo se foca no importante tema da celebração de contratos entre as empresas Revista de Direito Público da Economia ‐ RDPE Belo Horizonte, ano 9, n. 36, out. / dez. 2011 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital