Quanto reformar do direito brasileiro do petróleo? Carlos Ari Sundfeld Resumo: Este artigo defende a manutenção da concessão, outorgada por licitação, como único modelo para a exploração e produção de petróleo e gás no Brasil, mas propõe a alteração da Lei do Petróleo para a instituição de uma nova modalidade de participação para a União: a participação em bens. Palavraschave: Setor petrolífero. Petróleo e gás no Brasil (exploração e produção). Lei do Petróleo. Sumário: 1 Novos desafios no setor petrolífero 2 Reformar sem destruir 3 A concessão petrolífera com participação em bens para a União 1 Novos desafios no setor petrolífero Com as descobertas de gigantescos campos de petróleo em seu território, o Brasil vêse diante do desafio de repensar seu direito do petróleo. Como tornar viáveis os enormes investimentos necessários para a exploração e produção das jazidas encontradas e como administrar os bens e recursos financeiros a serem gerados? A experiência jurídica tem muito a dizer sobre as alternativas que podem ser pensadas para enfrentar esses desafios. Desde a edição da Emenda Constitucional nº 9, em 1995, e da Lei do Petróleo, em 1997, o país tem testado a performance de um modelo envolvendo a convivência de uma grande empresa estatal (a Petrobras) com empresas não estatais, baseado em concessões petrolíferas outorgadas sempre por licitação, sem privilégios para a Petrobras, e administradas por uma agência reguladora autônoma. O argumento central deste artigo é que esse modelo, cuja construção demandou anos de trabalho e foi bemsucedida, pode ser reformado, sem perda de suas qualidades essenciais, para servir em um novo momento histórico, surgido com a descoberta de novas jazidas cujo aproveitamento deve causar impactos muito significativos na economia e no desenvolvimento nacional. O modelo de concessões petrolíferas foi capaz de atrair empresas não estatais, por meio de licitações públicas, de conter a interferência política na execução dessa atividade econômica, de garantir segurança para os investidores (estatais ou não) e de gerar recursos financeiros para o Estado. Essas são suas grandes qualidades, cuja preservação na nova fase este artigo defende. A reforma deve corrigir distorções e alterar certas características negativas da Lei do Petróleo. São elas: a excessiva rigidez do modelo de concessão no tocante à participação governamental, que atualmente é apenas financeira; a distribuição legal inadequada desses recursos financeiros dentro da Federação; e a insuficiência de instrumentos e de condições para o Poder Executivo construir as políticas nacionais de exploração e produção de petróleo, a serem implementadas pelos entes de execução (agência reguladora, empresa estatal e concessionárias). O elemento inicial da reforma que este artigo propõe é a criação de modalidade alternativa de contrapartida para a União pela outorga da concessão petrolífera. É a participação em bens, que Revista de Direito Público da Economia ‐ RDPE Belo Horizonte, ano 8, n. 29, jan. / mar. 2010 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital