Publicado em: Temas de Direito Regulatório. Guerra, Sérgio (Coordenador). Rio de Janeiro: Freitas Bastas Editora, p. 134-159, 2004. O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO E A REVERSÃO DE BENS CARLOS ARI SUNDFELD Professor Doutor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público - sbdp JACINTHO ARRUDA CÂMARA Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pela qual é Doutor e Mestre em Direito. Secretário Geral da Sociedade Brasileira de Direito Público sbdp 1. INTRODUÇÃO As concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) detêm um relevante patrimônio representado por bens móveis (equipamentos operacionais) e imóveis, estes últimos utilizados basicamente para alocar tais equipamentos operacionais e a área administrativa da companhia. Com o passar dos tempos e a evolução tecnológica, naturalmente foi se reduzindo a necessidade de espaço físico para alocação dos equipamentos operacionais. Ademais, por vários razões, passou- se a utilizar cada vez mais imóveis de terceiros para a instalação dos equipamentos. Isso suscita relevante indagação sobre a extensão dos poderes das concessionárias sobre esse patrimônio imobiliário. Podem os bens imóveis ser redestinados? O problema diz respeito à liberdade de a empresa dispor de seu patrimônio, já que o regime jurídico aplicável aos bens de concessionária de serviço público, mesmo que seja privada, os sujeita a uma série de condicionamentos especiais, decorrentes da atividade desempenhada (serviço público). O ponto que diretamente interessa ao debate envolve a chamada cláusula de reversibilidade, incidente sobre determinados bens integrantes do patrimônio da empresa responsável pela prestação do serviço público. Diz-se reversível o bem que, por ser afetado à prestação do serviço público, é transferido ao patrimônio do poder concedente ao término do contrato de concessão. Com a reversão do bem ao Poder Público, assegura- se a continuidade da prestação do serviço público, uma vez que os bens necessários ao desenvolvimento da atividade continuarão com a mesma destinação. Referidos bens, ditos reversíveis, apesar de constituírem parte integrante do patrimônio da empresa concessionária, em decorrência de sua afetação ao serviço público e de sua condição de potencial integrante do patrimônio público, não estão submetidos à livre disposição de seu titular. Tais bens só podem ser alienados ou substituídos após prévia aprovação do poder concedente. No caso das concessionárias do STFC, a dúvida está justamente em saber se os bens imóveis estariam ou não sujeitos a tais condicionamentos, isto é, se foram ou não caracterizados como bens reversíveis.