Publicado em: Temas de Direito Regulatório. Guerra, Sérgio (Coordenador). Rio de Janeiro: Freitas Bastas Editora, p. 134-159, 2004. O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO E A REVERSÃO DE BENS CARLOS ARI SUNDFELD Professor Doutor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Presidente da Sociedade Brasileira de Direito Público - sbdp JACINTHO ARRUDA CÂMARA Professor da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pela qual é Doutor e Mestre em Direito. Secretário Geral da Sociedade Brasileira de Direito Público – sbdp 1. INTRODUÇÃO As concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) detêm um relevante patrimônio representado por bens móveis (equipamentos operacionais) e imóveis, estes últimos utilizados basicamente para alocar tais equipamentos operacionais e a área administrativa da companhia. Com o passar dos tempos e a evolução tecnológica, naturalmente foi se reduzindo a necessidade de espaço físico para alocação dos equipamentos operacionais. Ademais, por vários razões, passou- se a utilizar cada vez mais imóveis de terceiros para a instalação dos equipamentos. Isso suscita relevante indagação sobre a extensão dos poderes das concessionárias sobre esse patrimônio imobiliário. Podem os bens imóveis ser redestinados? O problema diz respeito à liberdade de a empresa dispor de seu patrimônio, já que o regime jurídico aplicável aos bens de concessionária de serviço público, mesmo que seja privada, os sujeita a uma série de condicionamentos especiais, decorrentes da atividade desempenhada (serviço público). O ponto que diretamente interessa ao debate envolve a chamada cláusula de reversibilidade, incidente sobre determinados bens integrantes do patrimônio da empresa responsável pela prestação do serviço público. Diz-se reversível o bem que, por ser afetado à prestação do serviço público, é transferido ao patrimônio do poder concedente ao término do contrato de concessão. Com a reversão do bem ao Poder Público, assegura- se a continuidade da prestação do serviço público, uma vez que os bens necessários ao desenvolvimento da atividade continuarão com a mesma destinação. Referidos bens, ditos reversíveis, apesar de constituírem parte integrante do patrimônio da empresa concessionária, em decorrência de sua afetação ao serviço público e de sua condição de potencial integrante do patrimônio público, não estão submetidos à livre disposição de seu titular. Tais bens só podem ser alienados ou substituídos após prévia aprovação do poder concedente. No caso das concessionárias do STFC, a dúvida está justamente em saber se os bens imóveis estariam ou não sujeitos a tais condicionamentos, isto é, se foram ou não caracterizados como bens reversíveis.