A Regulação e as Listas Telefônicas Carlos Ari Sundfeld Jacintho Arruda Câmara Sumário: 1 Evolução normativa do setor de listas telefônicas – 2 Natureza dos direitos sobre o cadastro de assinantes – 3 O cadastro como essential facility e o dever de contratar – 4 Condicionamentos à liberdade contratual – 5 Fundamento e limites da competência regulatória da anatel em matéria de listas telefônicas 6 Conclusões 1 Evolução normativa do setor de listas telefônicas Este estudo procura identificar, na disciplina legal da atividade empresarial de divulgação de listas telefônicas, um caso exemplar para a compreensão de certos mecanismos do direito público econômico contemporâneo. São quatro nossos objetivos. Inicialmente, queremos entender o arranjo normativo necessário para desmonopolizar uma atividade empresarial acessória de um serviço público (como a de divulgação de listas em relação ao serviço telefônico). Em segundo lugar, devemos compreender a incidência dos princípios da função social da propriedade e da essential facility relativamente a um bem como o cadastro de usuários de um serviço público. Depois, identificaremos quais são os condicionamentos que a incidência desses princípios gera sobre a liberdade contratual do prestador do serviço. Por fim, queremos indagar quanto aos fundamentos e limites da regulação administrativa da relação entre as empresas envolvidas. O setor de edição de listas telefônicas passou por profunda reformulação em virtude da Lei Geral de Telecomunicações — LGT, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997. Até seu aparecimento, o mercado de listas telefônicas, a exemplo do que ocorria com os serviços públicos de telecomunicações, estava reservado ao monopólio. Apenas as empresas prestadoras do serviço de telefonia poderiam explorar economicamente a divulgação de listas telefônicas, o que se refletia na atividade de editoração. Isto porque as empresas de telefonia não editavam diretamente suas listas. Exerciam tal prerrogativa (a de explorar economicamente o setor) por intermédio da contratação de empresas especializadas (editoras). Portanto, à época do monopólio, a participação da iniciativa privada neste mercado era restrita a uma relação de parceria com as empresas de telefonia (atuando como contratadas destas últimas), 1 sendo vedada a atuação independente no setor. O sistema de exploração acima resumido contava com expressa previsão legal. Confirase: Lei 6.874, de 3 de dezembro de 1980 Art. 2º A edição ou divulgação das listas referidas no §2º, do artigo 1º, desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência Revista de Direito Público da Economia ‐ RDPE Belo Horizonte, ano 1, n. 1, jan. / mar. 2003 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público  Cópia da versão digital