Mercado Atacadista de Energia Elétrica Competências Regulatórias Carlos Ari Sundfeld Jacintho Arruda Câmara 1. O PECULIAR MODELO REGULATÓRIO DO SETOR ELÉTRICO. O sistema regulatório concebido para o setor de energia elétrica no Brasil é bastante complexo. Uma das características mais marcantes desse sistema é a participação, como agentes de regulação, de entidades do setor privado. Tais entidades privadas dividem com os organismos estatais a tarefa de disciplinar o setor elétrico em seu recente e profundo processo de reformas. Esse novo sistema impõe um regime de coordenação entre setor público e entidades privadas de regulação (que também desempenham função pública). Ao contrário do que se costuma encontrar nas relações entre Administração e entidades privadas, não há subordinação destas em vista das primeiras. Por definição legal, a atuação privada ocupa posição paralela à pública, buscando, ambas, a consecução de um objeto comum: a regulação de um dado setor da economia (o elétrico). Não há um poder hierárquico exercido do público sobre o privadoregulador. O vínculo porventura existente é unicamente aquele previsto em lei. É a lei e não qualquer relação implícita de hierarquia que estabelece eventuais poderes de fiscalização, controle ou revisão de atos. Quando houver silêncio legislativo no que toca a atribuições de poder de controle aos entes públicos, há de se entender que foi, de modo implícito, conferida autonomia aos entes privados. É claro que tal modelo não é o único que pode servir de base para um sistema de regulação de um dado serviço público. Não se trata, por óbvio, de uma realidade natural que existe em si mesma e, por tal razão, se mostraria inevitável. Comparativamente falando, este pode ser considerado um modelo especial de regulação, tendo em vista o predomínio, no direito brasileiro, de modelos em que a função ordenadora é desempenhada exclusivamente por entidades públicas. Na verdade, não existe fórmula préconcebida para organizar a prestação e a disciplina de um dado serviço público (tanto que no próprio setor elétrico, dentro da escolha de introdução de um sistema de auto regulação, o modelo adotado vem passando por adaptações). O Constituinte foi genérico o suficiente para admitir que o legislador ordinário fizesse opção entre várias alternativas juridicamente possíveis. Para uma melhor compreensão do sistema adotado no setor elétrico, parece pertinente verificar as diversas alternativas de modelo regulatório que são, em tese, de possível aplicação. Visualizando o contexto geral, será mais fácil perceber as peculiaridades do regime em exame, podendose atingir com maior eficiência o objetivo de traçar um perfil detalhado do vínculo que relacionava antes da reforma a ASMAE à ANEEL. O setor dos serviços elétricos vem sofrendo profundas transformações nos últimos anos, que se expressaram em uma série de normas e atos jurídicos com novos perfis, nem sempre tão nítidos quanto seria desejável. 1 Em décadas anteriores, o grande desenvolvimento do setor elétrico baseouse na exploração diretamente estatal, seja pela União por meio de suas várias empresas detidas pela holding ELETROBRÁS seja por empresas concessionárias controladas pelos Estados da Federação. Quando esse modelo econômico entrou em crise, a União, acumulando a múltipla qualidade de legislador Fórum Administrativo ‐ FA Belo Horizonte, ano 2, n. 15, maio 2002 Biblioteca Digital Fórum de Direito Público Cópia da versão digital