[-] sinaldemenos.org | ano 11, n.14, v.2, 2020. 283 A HIPÓTESE DO DEFINHAMENTO DA FORMA JURÍDICA (e o atual capítulo brasileiro de seu processo) Luiz Philipe de Caux I.1. Nos últimos anos, 1* na esteira da recuperação por Agamben (2004) e da leitura de Derrida (2010) do texto de juventude de Walter Benjamin “Para a crítica da violência”, proliferaram especulações, em regra em tom de uma utopia estética e/ou teológica, e, portanto, sempre de modo indeterminado, sobre uma sociedade futura meramente possível que ou bem fosse organizada sem a instituição jurídica em geral, ou na qual o direito cumprisse uma função inteiramente outra, liberada de sua relação constitutiva com a violência. Poucos anos depois do fim do socialismo real, tendo-se impedido de pensar o fim do capitalismo, parte do pós-estruturalismo tardio sonhou, por um instante entre meados dos anos 90 e meados da década de 2000, com o fim do direito como o conhecemos, e com algo melhor que viesse depois. Essas especulações se nutriam da aparição enigmática, no fechamento do texto de Benjamin, da noção de uma “deposição” ou “destituição (Entsetzung) do direito junto de todas as violências das quais ele não pode prescindir, assim como elas não podem dele prescindir” (Benjamin, 1991, p. 202), resultado da intervenção de uma “violência divina” que rompesse a sucessão cíclica da conservação violent a de uma ordem jurídica posta e da instauração violenta de uma nova ordem. Nos textos de Derrida e Agamben, a possibilidade permanece abstrata, para não dizer transcendente. Para Agamben, restaria, depois do direito instaurado e mantido pela violência, algo como um direito sem coerção, que seria apenas objeto de estudo (como a lei judaica) e de uma prática somente lúdica e não mais instrumental: “Um dia, a humanidade brincará com o direito, como as crianças brincam com os objetos fora de uso, não para devolvê-los a seu uso canônico e, sim, para libertá-los definitivamente dele” (Agamben, 2010, p. 98). Já alguns anos mais tarde, o conceito benjaminiano voltaria a circular em Frankfurt, mas já bem mais carente de radicalidade e de capacidade de imaginação e orientado bem mais a salvar o que 1 Uma primeira versão deste texto foi apresentada no II Encontro do GT de Teoria Crítica da ANPOF, em novembro de 2019, em Belo Horizonte. Recebi muitos comentários, sugestões e críticas generosas dos colegas do GT e dos demais presentes, que me levaram a revisá-lo, embora certamente menos do que o necessário.