Organização Comitê Científico Double Blind Review pelo SEER/OJS Recebido em: 03.12.2018 Aprovado em: 09.12.2018 Revista de Formas Consensuais de Solução De Conflitos Rev. de Formas Consensuais de Solução De Conflitos | e-ISSN: 2525-9679 | Porto Alegre | v. 4 | n. 2 | p. 49 – 67 | Jul/Dez. 2018 49 A (IM)POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DO JUIZ NA MEDIAÇÃO Diego José Baldissera * Celso Hiroshi Iocohama ** RESUMO: O CPC/2015 instituiu uma nova ideia de processo, que incentiva a solução consensual de conflitos. Unificou procedimento sumário e ordinário no agora chamado procedimento comum, que tem como fase inicial a realização de audiência de mediação ou conciliação. A mediação tem lugar quando houver, entre as partes, relação contínua, que não se extinguirá juntamente com o processo. Tendo em conta o aprofundamento das discussões que ocorrerão, deve ser vedado, ao magistrado, participar das sessões de mediação. Inobstante a chance de formação de pré-julgamento, as informações trazidas são, em regra, confidenciais, e o mediador deve ter independência para conduzir o procedimento. PALAVRAS-CHAVE: Confidencialidade; Independência; Autocomposição; Conflitos; Métodos Alternativos. THE IMPOSSIBILITY OF JUDGE’S PARTICIPATION AT THE MEDIATION ABSTRACT: The CPC\2015 has instituted a new idea of process, which incentives the consensual conflicts solution. Summary and ordinary procedures were unified, forming the common procedure, which has as initial stage the holding of a mediation or conciliation audience. The mediation will happen when there be, among the parties, a continuous relation, that will not be extinguished with the lawsuit. Considering the thorough way of discussion that will take place, the judge shall not attend these sessions. Despite the chance of creating a pre-judgement, the information raised are, by rule, classified. Thus, the mediator shall have independence to conduct the procedure. KEYWORDS: Confidentiality; Independence; Auto Composition; Conflicts; Alternative Methods. * Advogado. Especialista em Direito Previdenciário pela UNIPAR. Mestrando em Direito Processual Civil e Cidadania pela UNIPAR. ** Advogado. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Doutor em Direito pela PUC-SP. Doutor em Educação pela USP.