1 FINANCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO DE PROGRAMAS PARA A PESSOA IDOSA Evilásio Salvador ∗ No Orçamento da União de 2005 existem dois programas que contém ações (atividade, projeto ou operação especial) destinadas a população idosa do Brasil. No programa (1312) “atenção à saúde de populações estratégicas e em situação especiais de agravos” está prevista a ação “atenção à saúde do idoso” de abrangência nacional com uma dotação orçamentária de R$ 3 milhões, equivalente a apenas 3,6% do total de recursos deste programa. Deste montante, R$ 800 mil devem ser repassados para ser aplicados pelos Estados e o Distrito Federal; R$ 1,5 milhão pelos municípios; R$ 600 mil por entidades privadas e apenas R$ 100 mil pela União. Todo o recurso está alocado no Fundo Nacional de Saúde (UO 36.901). O segundo e mais importante programa, “Proteção Social ao Idoso (1282)”, tem volume de recursos no montante de R$ 3,6 bilhões, alocados na Secretaria dos Direitos Humanos e no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). A dotação orçamentária da Secretaria dos Direitos Humanos totaliza R$ 519 mil e se refere à ação: “Apoio a Serviços Integrados de Prevenção à Violência e Maus-Tratos contra idosos”. Os recursos devem ser aplicados pelos Estados, Distrito Federal e por entidades privadas. No FNAS estão alocados R$ 3,6 bilhões para execução das seguintes ações: - Remuneração dos agentes pagadores do Benefício de Prestação Continuadas à Pessoa Idosa (BPC) e da Renda Mensal Vitalícia (RMV); - Serviços de processamento de dados do BPC e da RMV; - Pagamento do BPC; - Pagamento de RMV; - Serviços de Proteção Sociassistencial à Pessoa Idosa; e - Serviço de Concessão e Revisão de BPC. Cerca de 82% dos recursos (R$ 2,9 bilhões) destinados ao programa “Proteção Social ao Idoso” referem-se ao pagamento de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa (BPC), conforme previsto no artigo 2º, inciso V, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que regulamenta este benefício assistencial, garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua ∗ Economista, Mestre e Doutorando em Política Social (UnB).