75 Nemo tenetur se detegere: o direito de não produzir provas contra si mesmo Tiago Loss Ferreira Acadêmico de Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Pesquisador do Programa Institucional de Iniciação Científica (UFES/PIIC/CNPq) e dos Grupos de Pesquisas “Desafios do Processo” e “Medicina Defensiva”. E-mail: tiago.loss@hotmail.com. Lattes iD: http://lattes.cnpq.br/0731528987176134. Orcid iD: http://orcid.org/0000-0003-1566-9869. Sumário: 1. Definição; 2. Incidência; 3. Aplicabilidade; 4. Referências bibliográficas. 1. Definição. O direito de não produzir provas contra si mesmo (nemo tenetur se detegere) consiste na proibição de se forçar um indivíduo a fornecer informações que possam lhe causar sanções jurídicas. Por inúmeras vezes, esse direito é classificado como um princípio jurídico por possuir uma elevada densidade normativa quanto às suas possibilidades de incidência, de modo que a sua aplicação depende de exame casuístico em conjunto com outros princípios jurídicos (legalidade; presunção de inocência; contraditório; cooperação; etc.). É nesse contexto que Maria Elizabeth Queiroz Queijo (2012, p. 77) defende que: Nessa otica, o principio nemo tenetur se detegere, como direito fundamental, objetiva proteger o individuo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecucao penal, incluindo-se nele o resguardo contra violencias fisicas e morais, empregadas para compelir o individuo a cooperar na investigacao e apuracao de delitos, bem como contra metodos proibidos de interrogatorio, sugestoes e dissimulacoes. Como direito fundamental, o nemo tenetur se detegere insere-se en- tre os direitos de primeira geracao, ou seja, entre os direitos da liberdade. O titular de tais direitos e o individuo diante do Estado. Sob essa base, Marcellus Polastri Lima (2009, p. 419) explica que “o principio do nemo tenetur se detegere seria extraído do princípio do devido processo legal, do direito à