FIDES, Natal, V. 8, n. 1, jan./jun. 2017. 99 O EXERCÍCIO DO CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: UMA BREVE ANÁLISE DO VOTO DO MIN. RIBEIRO DANTAS Thiago Oliveira Moreira 1 Em 15 de dezembro de 2016, a 5ª Turma do STJ, ao julgar por decisão unânime o Re- curso Especial (REsp.) nº 1.640.084-SP, adotou o entendimento do Min. Ribeiro Dantas (Rela- tor), no sentido de que o crime de desacato é inconvencional. O julgado em comento pode ser considerado de extrema relevância no que tange à concretização do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) no âmbito da Jurisdição brasileira. Apesar do entendimento não ser inédito, é inegável o avanço do STJ, através de sua 5ª Turma, em exercitar de modo explícito o controle de convencionalidade. Diante do potencial impacto que a presente decisão pode causar, necessário se faz que algumas considerações sobre a mesma, ainda que breves, possam ser feitas e colocadas em debate acadêmico. No que pertine aos fatos, conforme consta do relatório do acórdão, o Tribunal de Jus- tiça de São Paulo (TJSP) condenou um indivíduo pela prática, dentre outros, do delito de desa- cato, previsto no art. 331 do Código Penal. O recorrente alegou que a previsão normativa do crime de desacato no ordenamento jurídi- 1 Professor Adjunto do Departamento de Direito Privado da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Mestre em Direito pela UFRN e pela Universidade do País Basco (UPV/ES). Doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (FDUC/PT) e pela Universidade do País Basco (UPV/ES). Membro do Conselho Nacional da Academia Brasileira de Direito Internacional (ABDI). Pes- quisador na área de Direito Internacional dos Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional.