13/04/2022 15:23 Envio | Revista dos Tribunais https://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/delivery/document 1/4 O DIREITO À ADEQUADA TUTELA JURISDICIONAL. O caso da proibição da concessão das liminares e da execução provisória da sentença nas ações cautelares e no mandado de segurança O DIREITO À ADEQUADA TUTELA JURISDICIONAL. O CASO DA PROIBIÇÃO DA CONCESSÃO DAS LIMINARES E DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA NAS AÇÕES CAUTELARES E NO MANDADO DE SEGURANÇA Revista dos Tribunais | vol. 663/1991 | p. 243 - 247 | Jan / 1991 Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 5 | p. 1005 - 1011 | Out / 2011 DTR\1991\240 Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni Professor de Teoria Geral do Processo na Faculdade de Direito de Curitiba - Membro do Instituto dos Advogados do Paraná - Ex. Procurador do Estado do Paraná - Procurador da República Área do Direito: Processual Sumário: 1. Introdução - 2. O direito do homem em face da obrigação do Estado à prestação da devida tutela jurisdicional - 3. O princípio da inafastabilidade - 4. O caso específico do mandado de segurança - 5. Uma abordagem em face do princípio da separação dos poderes - 6. Conclusões 1. Introdução Muita insatisfação tem trazido a medida provisória que proibiu a concessão de liminares e a execução provisória da sentença nas ações cautelares e mandados de segurança que versem matérias contidas em várias leis do denominado Plano de Estabilização Econômica. A questão, por sua profunda repercussão político-social, merece atenção de todos aqueles que são ligados ao Direito. Não é possível, efetivamente, que deixemos passar problemas com este sem qualquer meditação ou debate. Daí a razão de ser do presente ensaio, que visa a oferecer à crítica o pensamento nele concretizado, sobretudo com o intuito de despertar a polêmica em torno de questão tão vital para a harmonia de nossa vida social. 2. O direito do homem em face da obrigação do Estado à prestação da devida tutela jurisdicional É certo que o "tempo" despendido para a cognição da lide, através de investigação probatória, é reflexo da própria existência do Estado, e da necessidade que o mesmo se impôs de, antes de tutelar as situações concretas, conhecer e reconhecer a existência do direito cuja titularidade se alega em juízo. Mas, é reflexo da existência do Estado porque é este que proíbe a defesa sob a forma de autotutela privada, obrigando as pessoas a submeterem suas pretensões à prévia averiguação jurisdicional. O Estado, ao estabelecer tal proibição, obviamente, adquiriu "poder" e "dever" de tutelar qualquer espécie de situação conflitiva concreta. Isto, aliás, não escapou à percepção aguda de Barbosa Moreira, que adverte que se o Estado proibiu a justiça de mão própria, "assumiu para com todos e cada um de nós o grave compromisso de tornar realidade a disciplina das relações intersubjetivas prevista nas normas por ele mesmo editadas", pelo que "o processo avizinha-se do optimum, na proporção em que tende a fazer coincidir a situação concreta com a situação abstrata prevista na regra jurídica material". 1 Nesta perspectiva deve surgir então, a resposta intuitiva de que a inexistência de tutela adequada a determinada situação conflitiva corresponde à própria negação da tutela a que o Estado se obrigou quando chamou a si o monopólio da jurisdição, pois como enfatiza Proto Pisani, sucessor da cátedra de Calamandrei na Universidade de Florença, o processo deve ser visto como uma espécie de contrapartida que o Estado oferece aos cidadãos diante da proibição da autotutela. 2 Ora, se o Estado tem o dever de prestar a "devida tutela jurisdicional", entendida esta como a tutela apta a tornar efetivo o Direito Material, o homem tem o direito à "adequada tutela jurisdicional", que é elemento indissociável do due process of law. Direito à adequada tutela jurisdicional quer dizer direito a um processo efetivo, próprio às peculiaridades da pretensão de direito material de que se diz titular aquele que busca a tutela jurisdicional. Conhecemos os problemas que pairam sobre o aparelho judiciário (falta de recursos etc.), as dificuldades da concretização do direito ao acesso à justiça, bem como a ineficiência do nosso procedimento ordinário, cuja estrutura, de há muito se encontra superada.